Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5047309-84.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 45.012,20
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
WILLIAN LIPHAUS ALMEIDA
CPF 000.***.***-85
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 30902Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/03/2026, 14:16

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/03/2026, 14:16

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 14:15

Juntada de Petição de contrarrazões

24/03/2026, 15:43

Juntada de Petição de recurso inominado

20/03/2026, 15:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WILLIAN LIPHAUS ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047309-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILLIAN LIPHAUS ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia está na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 em relação ao direito adquirido à promoção referente ao ano de 2017. O Requerido sustenta sua defesa na alegação de que a vedação ao aumento de despesas com pessoal, decorrente da crise fiscal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afastaria a obrigação do Estado de efetuar o pagamento retroativo. Entretanto, o entendimento jurisprudencial predominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é pacífico no sentido de distinguir a suspensão do direito de sua supressão. No caso em análise, o direito à promoção incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora. O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 estabeleceu uma limitação de ordem orçamentária que apenas postergou a exigibilidade do pagamento, sem afastá-lo definitivamente. Assim, a interpretação sistemática do referido diploma legal demonstra que houve apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções. Uma vez reconhecido e implementado o direito à movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao período em que os efeitos financeiros permaneceram suspensos, uma vez que a norma legal apenas adiou a despesa, não a extinguiu. O direito à promoção integrou o patrimônio jurídico da Requerente na data em que preenchidos os requisitos legais, em 01/07/2017. A Lei nº 10.470/2015, ora questionada, instituiu apenas uma condição suspensiva de natureza temporária quanto à exigibilidade da despesa, motivada por situação excepcional de ordem fiscal. Superado o óbice legal e recomposta a normalidade orçamentária, circunstância reconhecida pelo próprio Estado ao efetivar a promoção com efeitos a partir de 01/07/2021, torna-se plenamente exigível o pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. A postergação do pagamento não pode ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública, nem acarretar prejuízo ao direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar. Nesse contexto, o Requerido permanece responsável pelo adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas nos cálculos apresentados, razão pela qual a pretensão inicial deve ser acolhida em sua integralidade. Quanto aos encargos incidentes sobre o montante devido, devem ser observados os consectários legais, em conformidade com a modulação fixada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 — início da vigência da EC nº 113/2021 —, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/03/2026, 12:32

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 10:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/03/2026, 17:34

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

18/03/2026, 17:34

Julgado procedente o pedido de WILLIAN LIPHAUS ALMEIDA - CPF: 000.287.347-85 (REQUERENTE).

18/03/2026, 17:34

Conclusos para julgamento

24/02/2026, 12:25

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WILLIAN LIPHAUS ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047309-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

20/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de réplica

19/02/2026, 16:05

Expedição de Intimação eletrônica.

19/02/2026, 14:53
Documentos
Sentença
18/03/2026, 17:34
Sentença
18/03/2026, 17:34
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Documento de comprovação
19/02/2026, 16:05
Despacho
27/11/2025, 17:41