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5025169-23.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 34.519,70
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 178.***.***-47
Autor
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
CREDICARD
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LILIANE APARECIDA SANTOS
OAB/ES 31300Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA
OAB/ES 32407Representa: ATIVO
WAGNER DE JESUS CAETANO
OAB/ES 30739Representa: ATIVO
MAICON FERNANDES FERREIRA
OAB/ES 24353Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:55

Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

07/03/2026, 03:38

Publicado Sentença em 23/02/2026.

07/03/2026, 03:38

Conclusos para decisão

06/03/2026, 16:34

Expedição de Certidão.

06/03/2026, 16:33

Juntada de Petição de contrarrazões

02/03/2026, 20:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

23/02/2026, 10:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, MAICON FERNANDES FERREIRA - ES24353, PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025169-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. na qual expõe que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um refinanciamento da dívida do contrato de n. 006475445762 do qual não anuiu. Diante disso, requer em sede de tutela antecipada: a) sejam cessados os descontos indevidos. No mérito, requer: b) indenização por danos materiais no valor de R$ 24.519,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos) referente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Liminar indeferida no id 72828595. Em sede de contestação (id 77680771), a requerida pugna, preliminarmente, pela incompetência territorial, pelo valor da causa e pela ausência de pretensão resistida. No mérito requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a condenação à restituição de forma simples. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. Embora o comprovante de residência juntado pelo autor esteja em nome de terceiro, a própria requerida trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes (id 77680792) no qual consta endereço do demandante no município de Vila Velha, restando devidamente comprovado seu domicílio nesta Comarca. REJEITO a preliminar que impugna o valor da causa eis que o quantum requerido refere-se àquele pretendido pela parte autora a título de indenização, não sendo, necessariamente, o valor definido pelo juízo. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de refinanciamento do qual não anuiu. O banco requerido afirma que o contrato de n. 647544576 do qual o autor alega que desconhece refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente contratado, sendo liberado o valor de R$ 1.696,75 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) em 26/03/2024 e quitado o débito da contratação anterior. Sustenta que a relação jurídica firmada é válida, pois foram apresentadas todas as informações devidas e que há a presença dos requisitos de validade. Diante das peculiaridades do caso, incumbia a ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e, ainda, que b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, destaco que embora a requerida tenha apresentado o contrato (id 77680792), o fato, por si só, não é suficiente para comprovar a legitimidade da contratação posto que não existem outros elementos documentais que demonstrem a anuência do autor, como termo de adesão, biometria facial, cópia dos documentos pessoais ou mesmo assinatura. Logo, tendo em vista que a parte requerida não se desencumbiu do seu ônus probatório, tenho que deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico contestado, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, pois, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, na interpretação da regra legal do art. 42, parágrafo único do CDC “deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.” Nesse passo, considerando as parcelas descontadas no id 72407225, reputo como devido o ressarcimento do valor de R$ 11.804,85 (onze mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) já contados em dobro. A reparação por danos extrapatrimoniais também é cabível, em razão do dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar ser considerado in re ipsa, conforme aduz farta jurisprudência. A título de exemplo, vejam-se os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSOCIADO À CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, CORRIGIDO PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO DEPÓSITO NOS AUTOS QUE DEVE SER SUBTRAÍDO DO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Apelação n. 0002769-73.2020.8.16.0061, 13ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 14.04.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479, STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFINANCIAMENTOS NÃO COMPROVADOS. FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. V. Em virtude de os descontos ilícitos promovidos pela apelante terem incidido sobre benefício previdenciário de cunho alimentício auferido pela autora/apelada, idosa, suprimindo verbas necessárias à subsistência, mantém-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o importe indenizatório devido a título de danos morais, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. VI. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA C MARA CÍVEL) em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Apelação Cível 021100024500, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Henrique Valle Dos Santos, julgado em 01/02/2022) Logo, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora que perfaz o montante de R$ 11.804,85 (onze mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b. Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Requerente(s): Nome: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Olavo Bilac, 21, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-022

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 16:31

Julgado procedente o pedido de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 178.714.727-47 (REQUERENTE).

17/02/2026, 10:25

Conclusos para julgamento

30/10/2025, 11:22

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/10/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

30/10/2025, 11:21

Juntada de certidão

30/10/2025, 11:21

Expedição de Termo de Audiência.

16/10/2025, 19:04
Documentos
Sentença
17/02/2026, 10:25
Sentença
17/02/2026, 10:25
Decisão - Carta
14/07/2025, 17:04
Decisão - Carta
14/07/2025, 17:04