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5000776-77.2023.8.08.0011

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 13.469,10
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de MARTA DOMINGUES ZUCOLOTO em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 04:13

Publicado Sentença em 23/02/2026.

03/03/2026, 04:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARTA DOMINGUES ZUCOLOTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 = S E N T E N Ç A = INSPEÇÃO 2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000776-77.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de MARTA DOMINGUES ZUCOLOTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Almeja a financeira autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o Termo de Adesão nº n.º 382709474, na qual foi concedido empréstimo pessoal a parte requerida, no valor total de R$ 10.361,88 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), a serem pagos de forma parcelada. Todavia, a parte ré deixou de quitar as parcelas dos empréstimos, acarretando o vencimento antecipado das dívidas, com a consequente incidência dos acréscimos e encargos previstos nos instrumentos contratuais, resultando no montante total atualizado de R$13.469,1 (treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos). Encerrou pedindo a gratuidade de justiça e juntando documentos. Consta da decisão ID26980938 o indeferimento da gratuidade de justiça e determinando a intimação da financeira autora para promover o pagamento das custas prévias. No ID 34032006, a requerente comprovou o recolhimento das custas prévias. Despacho/mandado ID 75137333, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório. Citada pessoalmente (vide certidão ID 75962036), a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido e nem opôs embargos no prazo legal, conforme testifica a certidão ID 90500624. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (vide certidão ID 75962036) não efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos, motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, decreto sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Nesta senda, a financeira autora apresentou o Termo de Adesão ao contrato de empréstimos pessoal Adesão nº 382709474 (vide ID 21074739), assinado pela parte ré e uma testemunha, acompanhado de planilha atualizada do débito, com a relação das parcelas do financiamento inadimplida (vide ID 21074738), documentos que comprovam a contratação do empréstimo pessoal e o inadimplemento do contrato firmado, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado a revelia da parte ré e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, no montante originário constante do Termo de Adesão ao contrato de empréstimo pessoal (Termo de Adesão nº 382709474 (vide ID 21074739), cujo valor originário total corresponde a quantia de R$9.786,22 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), nos termos constantes da petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 16:31

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

19/02/2026, 15:08

Processo Inspecionado

19/02/2026, 15:08

Conclusos para despacho

11/02/2026, 14:56

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 14:56

Juntada de Certidão

10/09/2025, 04:31

Decorrido prazo de MARTA DOMINGUES ZUCOLOTO em 09/09/2025 23:59.

10/09/2025, 04:31

Juntada de certidão

13/08/2025, 03:36

Mandado devolvido entregue ao destinatário

13/08/2025, 03:36
Documentos
Sentença
19/02/2026, 15:08
Sentença
19/02/2026, 15:08
Despacho
31/07/2025, 14:45
Despacho
31/07/2025, 14:45
Despacho
18/07/2024, 14:48
Decisão
24/06/2023, 10:55
Despacho - Carta
20/02/2023, 17:25