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5002738-92.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA PASSOS ROCHA
CPF 027.***.***-05
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
UNIMED VITORIA
UNIMED-VITORIA
UNIMED VITORIA EST UNIF
Advogados / Representantes
RODRIGO BETINI ALTOE
OAB/ES 37722•Representa: ATIVO
EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR
OAB/ES 14029•Representa: ATIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:45Decorrido prazo de MARIA PASSOS ROCHA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
07/03/2026, 03:11Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.
07/03/2026, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA PASSOS ROCHA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, RODRIGO BETINI ALTOE - ES37722 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5002738-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da Sentença proferida sob o ID nº 64686827. No caso em tela, a parte Embargante sustenta, em síntese, que a sentença de embargada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Todavia, silenciou sobre a revogação expressa da tutela de urgência deferida no Id. 62093630, e o pedido de aplicação do art. 302 CPC para restituição do dispêndio financeiro da Operadora para cumprimento da decisão liminar. Em ID 63871318, a parte Autora apresentou contrarrazões, sustentando que, trata-se de tentativa da Embargante de apenas reanalisar matéria que já fora esgotada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à Embargante. Verifico a existência de omissão, uma vez que este Juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem, contudo, proceder à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. As decisões liminares, detêm natureza precária e provisória, por serem proferidas em sede de cognição sumária e não exauriente, motivo pelo qual podem ser revogadas ou modificadas quando do julgamento do mérito da demanda. Nessa linha, ainda que a tutela de urgência postulada na peça inicial tenha por escopo a satisfação integral do direito afirmado pela parte autora, mostra-se imprescindível a sua confirmação por meio de sentença, a fim de que seus efeitos sejam definitivamente incorporados ao ordenamento jurídico. Dessa forma, o simples cumprimento de ordem judicial de natureza satisfativa não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto nem a ausência de interesse de agir, uma vez que referido provimento demanda ratificação por decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente. Todavia, verifica-se, na hipótese em exame, que o autor/apelado requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESISTÊNCIA – NECESSIDADE DE REVOGAR A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA – VALORES DISPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DEVEM SER APURADOS EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o processo foi extinto sem apreciação do mérito, ante a desistência, é consectário lógico que a liminar outrora deferida deve ser revogada. 2. Não obstante a extinção do processo sem resolução do mérito resultar no retorno das partes ao estado anterior, a pretensão da ré de condenação do autor na devolução dos valores gastos em decorrência da liminar desfavorável deve ser formulada ao juízo singular para ser apreciado em eventual cumprimento de sentença. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00893582320108080035, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017) Nesse diapasão, a revogação da tutela de urgência revela-se medida que se impõe. Por sua vez, no que tange à alegação de que o autor deve ser condenado à devolução dos valores despendidos pelo Embargante em razão do cumprimento da tutela antecipada, tal pretensão deverá ser analisada em sede de eventual cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de somente sanar a omissão apontada, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 12/02/2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 16:33Embargos de Declaração Acolhidos
12/02/2026, 20:04Conclusos para despacho
22/10/2025, 13:52Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:51Juntada de Certidão
15/09/2025, 02:03Decorrido prazo de MARIA PASSOS ROCHA em 11/09/2025 23:59.
15/09/2025, 02:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
05/09/2025, 03:50Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
05/09/2025, 03:50Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2025, 18:07Expedição de Intimação - Diário.
02/09/2025, 15:16Documentos
Decisão
•12/02/2026, 20:04
Sentença
•28/05/2025, 15:59
Decisão - Mandado
•29/01/2025, 15:58