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5018238-19.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.500,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:37Decorrido prazo de LEONARDO MANSK em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:37Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:16Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: LEONARDO MANSK Endereço: Avenida Oswaldo Santana, 16, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-540 Advogado do(a) AUTOR: RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO - RN9089 REQUERIDO (A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018238-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEONARDO MANSK em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter adquirido passagem para o trecho Vitória/ES - Teresina/PI a trabalho. Aduz que, foi surpreendido com o cancelamento de sua passagem, sob a alegação de overbooking. Sustenta que, ao solicitar que fosse emitida nova passagem, a mesma fora emitida para voo no dia 16 de dezembro, quatro dias após a data inicial de embarque, o que fez com que o requerente perdesse um dia de trabalho. Alega que, devido ao cancelamento, foi obrigado a desembolsar valores não pretendidos a título de hospedagem e locomoção. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$2.468,08 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e dano moral. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando que o overbooking é prática lícita. Aduz, ainda, que não há dano passível de indenização, se tratando tão somente de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da ação. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Realizada audiência de conciliação em 16/03/2026, não houve acordo entre as partes, bem como pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de preterição de embarque. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES). VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Oposição de embargos contra decisão que suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.417 pelo STF (Repercussão Geral), alegando os embargantes que o caso versa sobre"manutenção de aeronave" (fortuito interno), não se enquadrando na tese de"fortuito externo/força maior" objeto do Tema 1.417. Pretensão de afastamento da suspensão; 2. Ausência de Vícios: A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento decorre de ordem cogente emanada do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em situações de atraso/cancelamento, visando a uniformização da jurisprudência quanto à prevalência (ou não) das convenções internacionais sobre o CDC; 3. Mero Inconformismo: A discordância da parte com o enquadramento do caso à ordem de suspensão reflete inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso próprio ou aguardo do julgamento paradigma, não sendo os declaratórios a via apta para reverter a ordem de suspensão sob o pretexto de distinguishing fático quando a ordem superior é abrangente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10284196720248260003 São Paulo, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025). Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. A princípio, no que se refere à alegação de overbooking, verifica-se que a requerida não impugnou especificamente os fatos narrados pelo autor, limitando-se a sustentar que tal ocorrência seria prática prevista e regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço. Todavia, no caso concreto, o overbooking praticado pela requerida ocasionou prejuízo direto ao autor, que perdeu um dia de trabalho, uma vez que a única alternativa ofertada consistiu na remarcação da passagem para o dia 16 de dezembro, justamente a data em que deveria estar embarcado para o exercício de suas atividades profissionais, considerando tratar-se de trabalhador offshore (ID n.º 88056289). Ademais, conforme alegado pela própria parte requerida, a Resolução nº 400 da ANAC prevê, em seus artigos 24 e 26, compensação financeira e assistência material nos casos de preterição de embarque. Todavia, a companhia aérea não demonstrou nos autos ter prestado ao autor o amparo devido. Com efeito, incumbia à requerida, nos termos da mencionada regulamentação, providenciar a reacomodação do passageiro no voo disponível mais próximo, o que não restou comprovadamente observado no caso concreto. Nessa esteira, o autor pleiteia o ressarcimento, a título de danos materiais, das despesas suportadas com diária de hotel, deslocamentos de ida e volta ao aeroporto e locação de automóvel para transporte, conforme comprovantes acostados à petição inicial (IDs n.º 88056292, 88056290, 88056294 e 88056293). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELOS PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a passageiros que tiveram sua reserva alterada devido à prática de overbooking. Os autores adquiriram passagens para embarque em 29/12/2022, mas foram realocados para voo em 30/12/2022, com chegada ao destino apenas em 31/12/2022, o que os levou a cancelar a viagem e adquirir novos bilhetes. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 3.846,30 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 para cada autor a título de danos morais. Apelam também os autores, na forma adesiva, com o propósito de majorar a indenização pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço passível de indenização; e (ii) estabelecer se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A realocação dos autores em outro voo, sem o cancelamento do voo original, caracteriza prática abusiva, configurando overbooking, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, I e IV, e 20). A mudança da programação do voo, comunicada apenas três dias antes do embarque, prejudicou significativamente os autores, frustrando a finalidade da viagem e gerando despesas adicionais, configurando danos materiais devidamente comprovados. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a prática de overbooking e a modificação unilateral da reserva causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.500,00 para cada autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. A recorrente não demonstrou justificativa plausível para a alteração dos voos, tampouco apresentou provas que afastassem o overbooking, o que confirma sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Os autores, que recorreram na forma adesiva, deixaram de recolher as custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047352620238260011 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025). Em decorrência do overbooking, o autor foi compelido a retornar à sua residência e, dias depois, deslocar-se novamente ao aeroporto para realizar o embarque na data remarcada pela companhia aérea, arcando com despesas de transporte no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos trajetos de ida e volta em ambas as ocasiões, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs nº 88056294 e 88056290). Ademais, considerando que chegou a Teresina às 00h do dia 17, necessitou pernoitar em hotel, uma vez que somente pôde se deslocar ao local de trabalho no dia seguinte, suportando despesa no valor de R$ 318,08 (trezentos e dezoito reais e oito centavos), conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 88056292). Comprovou, ainda, que perdeu o transporte previamente agendado entre o aeroporto e seu local de trabalho, circunstância que lhe acarretou prejuízo material adicional no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme documento de ID nº 88056293. Diante disso, mostra-se devido pela requerida o ressarcimento das despesas indevidamente suportadas pelo autor, no valor total de R$ 2.468,08 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Neste sentido: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo internacional. Danos materiais e morais configurados. Overbooking. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$760,13 por danos materiais, R$10.000,00 por danos morais e R$3.266,45 como compensação financeira por overbooking. A recorrente busca a reforma da sentença para afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. O recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ato ilícito por parte da ré; (ii) se a condenação por overbooking e a compensação financeira são devidas; (iii) se há dano moral indenizável; (iv) se os valores indenizatórios arbitrados são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A sentença de origem deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº. 9.099/95. 4. No presente caso restou configurada a falha na prestação de serviço, devendo a recorrente reparar o consumidor pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 5. A condenação da recorrente por dano moral decorre do overbooking e da falta de assistência material ao consumidor, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 6. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso em concreto, bem como está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PR 00107470920248160014 Londrina, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025). APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais e materiais. Contrato de transporte aéreo. Relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil (artigos 734 a 742), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e pelas resoluções da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC), expedidas com fundamento no artigo 11, inciso V, da Lei 11.182/2005. Obrigação da transportadora de observar os horários e itinerários previstos, salvo hipótese de força maior. Overbooking. Reparação de danos materiais. Overbooking que não se consubstancia em direito da empresa aérea, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Disciplina dos artigos 20 a 24 da Resolução 400/2016 da ANAC que não autorizam tal prática, mas apenas preveem providências a serem adotadas pelas companhias aéreas em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição do passageiro. Descumprimento que enseja a obrigação de ressarcimento. Obrigação da ré de promover a restituição integral dos valores despendidos pelos autores com a compra das passagens e do transporte decorrente do retorno para a residência. Danos morais. Configuração. Cancelamento da viagem sem fundamento que gera abalo psíquico apto a ensejar o pagamento de indenização. Fixação do valor que deve propiciar a reparação da vítima, sem gerar enriquecimento, bem como a punição do ofensor, compelindo-o a modificar o procedimento para que fatos da mesma natureza não se repitam. Observância, ainda, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese concreta que enseja a manutenção do valor fixado. R. Sentença de procedência parcial. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10340488820258260002 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 13/02/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINDÁRIA - TRANSPORTE AÉREO - "OVERBOOKING" - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, caracteriza defeito na prestação do serviço e configura descumprimento contratual, gerando ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50286443520228130105, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). No que se refere aos danos morais, verifica-se que restaram devidamente configurados, não prosperando a tese defensiva de ausência de conduta ilícita ou de inexistência de dano. Tampouco merece acolhimento o argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, porquanto a prática de overbooking traduz constrangimento que ultrapassa os limites do razoável, frustrando legítimas expectativas do passageiro e ocasionando transtornos concretos. No caso em exame, restou comprovado que o autor não apenas suportou prejuízos financeiros decorrentes das despesas adicionais ocasionadas pela negativa de embarque inicial, como também se viu impossibilitado de retornar ao seu posto de trabalho em escala previamente programada, circunstância que agravou os transtornos experimentados. Diante desse cenário, mostra-se devida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, em campo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente. Tal quantia mostra-se suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo também de punição a requerida, eis que consiste em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.”. Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR, a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$2.468,08 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: LEONARDO MANSK Endereço: Avenida Oswaldo Santana, 16, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-540 Advogado do(a) AUTOR: RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO - RN9089 REQUERIDO (A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018238-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEONARDO MANSK em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter adquirido passagem para o trecho Vitória/ES - Teresina/PI a trabalho. Aduz que, foi surpreendido com o cancelamento de sua passagem, sob a alegação de overbooking. Sustenta que, ao solicitar que fosse emitida nova passagem, a mesma fora emitida para voo no dia 16 de dezembro, quatro dias após a data inicial de embarque, o que fez com que o requerente perdesse um dia de trabalho. Alega que, devido ao cancelamento, foi obrigado a desembolsar valores não pretendidos a título de hospedagem e locomoção. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$2.468,08 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e dano moral. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando que o overbooking é prática lícita. Aduz, ainda, que não há dano passível de indenização, se tratando tão somente de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da ação. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Realizada audiência de conciliação em 16/03/2026, não houve acordo entre as partes, bem como pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de preterição de embarque. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES). VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Oposição de embargos contra decisão que suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.417 pelo STF (Repercussão Geral), alegando os embargantes que o caso versa sobre"manutenção de aeronave" (fortuito interno), não se enquadrando na tese de"fortuito externo/força maior" objeto do Tema 1.417. Pretensão de afastamento da suspensão; 2. Ausência de Vícios: A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento decorre de ordem cogente emanada do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em situações de atraso/cancelamento, visando a uniformização da jurisprudência quanto à prevalência (ou não) das convenções internacionais sobre o CDC; 3. Mero Inconformismo: A discordância da parte com o enquadramento do caso à ordem de suspensão reflete inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso próprio ou aguardo do julgamento paradigma, não sendo os declaratórios a via apta para reverter a ordem de suspensão sob o pretexto de distinguishing fático quando a ordem superior é abrangente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10284196720248260003 São Paulo, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025). Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. A princípio, no que se refere à alegação de overbooking, verifica-se que a requerida não impugnou especificamente os fatos narrados pelo autor, limitando-se a sustentar que tal ocorrência seria prática prevista e regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço. Todavia, no caso concreto, o overbooking praticado pela requerida ocasionou prejuízo direto ao autor, que perdeu um dia de trabalho, uma vez que a única alternativa ofertada consistiu na remarcação da passagem para o dia 16 de dezembro, justamente a data em que deveria estar embarcado para o exercício de suas atividades profissionais, considerando tratar-se de trabalhador offshore (ID n.º 88056289). Ademais, conforme alegado pela própria parte requerida, a Resolução nº 400 da ANAC prevê, em seus artigos 24 e 26, compensação financeira e assistência material nos casos de preterição de embarque. Todavia, a companhia aérea não demonstrou nos autos ter prestado ao autor o amparo devido. Com efeito, incumbia à requerida, nos termos da mencionada regulamentação, providenciar a reacomodação do passageiro no voo disponível mais próximo, o que não restou comprovadamente observado no caso concreto. Nessa esteira, o autor pleiteia o ressarcimento, a título de danos materiais, das despesas suportadas com diária de hotel, deslocamentos de ida e volta ao aeroporto e locação de automóvel para transporte, conforme comprovantes acostados à petição inicial (IDs n.º 88056292, 88056290, 88056294 e 88056293). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELOS PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a passageiros que tiveram sua reserva alterada devido à prática de overbooking. Os autores adquiriram passagens para embarque em 29/12/2022, mas foram realocados para voo em 30/12/2022, com chegada ao destino apenas em 31/12/2022, o que os levou a cancelar a viagem e adquirir novos bilhetes. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 3.846,30 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 para cada autor a título de danos morais. Apelam também os autores, na forma adesiva, com o propósito de majorar a indenização pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço passível de indenização; e (ii) estabelecer se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A realocação dos autores em outro voo, sem o cancelamento do voo original, caracteriza prática abusiva, configurando overbooking, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, I e IV, e 20). A mudança da programação do voo, comunicada apenas três dias antes do embarque, prejudicou significativamente os autores, frustrando a finalidade da viagem e gerando despesas adicionais, configurando danos materiais devidamente comprovados. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a prática de overbooking e a modificação unilateral da reserva causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.500,00 para cada autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. A recorrente não demonstrou justificativa plausível para a alteração dos voos, tampouco apresentou provas que afastassem o overbooking, o que confirma sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Os autores, que recorreram na forma adesiva, deixaram de recolher as custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047352620238260011 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025). Em decorrência do overbooking, o autor foi compelido a retornar à sua residência e, dias depois, deslocar-se novamente ao aeroporto para realizar o embarque na data remarcada pela companhia aérea, arcando com despesas de transporte no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos trajetos de ida e volta em ambas as ocasiões, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs nº 88056294 e 88056290). Ademais, considerando que chegou a Teresina às 00h do dia 17, necessitou pernoitar em hotel, uma vez que somente pôde se deslocar ao local de trabalho no dia seguinte, suportando despesa no valor de R$ 318,08 (trezentos e dezoito reais e oito centavos), conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 88056292). Comprovou, ainda, que perdeu o transporte previamente agendado entre o aeroporto e seu local de trabalho, circunstância que lhe acarretou prejuízo material adicional no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme documento de ID nº 88056293. Diante disso, mostra-se devido pela requerida o ressarcimento das despesas indevidamente suportadas pelo autor, no valor total de R$ 2.468,08 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Neste sentido: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo internacional. Danos materiais e morais configurados. Overbooking. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$760,13 por danos materiais, R$10.000,00 por danos morais e R$3.266,45 como compensação financeira por overbooking. A recorrente busca a reforma da sentença para afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. O recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ato ilícito por parte da ré; (ii) se a condenação por overbooking e a compensação financeira são devidas; (iii) se há dano moral indenizável; (iv) se os valores indenizatórios arbitrados são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A sentença de origem deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº. 9.099/95. 4. No presente caso restou configurada a falha na prestação de serviço, devendo a recorrente reparar o consumidor pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 5. A condenação da recorrente por dano moral decorre do overbooking e da falta de assistência material ao consumidor, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 6. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso em concreto, bem como está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PR 00107470920248160014 Londrina, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025). APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais e materiais. Contrato de transporte aéreo. Relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil (artigos 734 a 742), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e pelas resoluções da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC), expedidas com fundamento no artigo 11, inciso V, da Lei 11.182/2005. Obrigação da transportadora de observar os horários e itinerários previstos, salvo hipótese de força maior. Overbooking. Reparação de danos materiais. Overbooking que não se consubstancia em direito da empresa aérea, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Disciplina dos artigos 20 a 24 da Resolução 400/2016 da ANAC que não autorizam tal prática, mas apenas preveem providências a serem adotadas pelas companhias aéreas em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição do passageiro. Descumprimento que enseja a obrigação de ressarcimento. Obrigação da ré de promover a restituição integral dos valores despendidos pelos autores com a compra das passagens e do transporte decorrente do retorno para a residência. Danos morais. Configuração. Cancelamento da viagem sem fundamento que gera abalo psíquico apto a ensejar o pagamento de indenização. Fixação do valor que deve propiciar a reparação da vítima, sem gerar enriquecimento, bem como a punição do ofensor, compelindo-o a modificar o procedimento para que fatos da mesma natureza não se repitam. Observância, ainda, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese concreta que enseja a manutenção do valor fixado. R. Sentença de procedência parcial. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10340488820258260002 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 13/02/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINDÁRIA - TRANSPORTE AÉREO - "OVERBOOKING" - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, caracteriza defeito na prestação do serviço e configura descumprimento contratual, gerando ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50286443520228130105, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). No que se refere aos danos morais, verifica-se que restaram devidamente configurados, não prosperando a tese defensiva de ausência de conduta ilícita ou de inexistência de dano. Tampouco merece acolhimento o argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, porquanto a prática de overbooking traduz constrangimento que ultrapassa os limites do razoável, frustrando legítimas expectativas do passageiro e ocasionando transtornos concretos. No caso em exame, restou comprovado que o autor não apenas suportou prejuízos financeiros decorrentes das despesas adicionais ocasionadas pela negativa de embarque inicial, como também se viu impossibilitado de retornar ao seu posto de trabalho em escala previamente programada, circunstância que agravou os transtornos experimentados. Diante desse cenário, mostra-se devida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, em campo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente. Tal quantia mostra-se suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo também de punição a requerida, eis que consiste em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.”. Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR, a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$2.468,08 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:22Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:22Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO MANSK - CPF: 103.218.007-29 (AUTOR).
20/04/2026, 17:49Conclusos para julgamento
17/03/2026, 16:54Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2026 14:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
17/03/2026, 09:57Expedição de Termo de Audiência.
17/03/2026, 09:51Juntada de Petição de carta de preposição
13/03/2026, 14:57Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 09:58Documentos
Sentença
•20/04/2026, 17:49
Sentença
•20/04/2026, 17:49