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5002246-19.2025.8.08.0062

Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
QUEDNA PAIXAO ARANHA
CPF 116.***.***-24
Autor
MUNICIPIO DE PIUMA
Terceiro
PIUMA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE PIUMA
CNPJ 27.***.***.0001-18
Reu
Advogados / Representantes
THAYS DA COSTA JESUS
OAB/ES 36895Representa: ATIVO
DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA
OAB/ES 29163Representa: ATIVO
IVAN MALANQUINI FERREIRA
OAB/ES 20415Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

16/04/2026, 15:08

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:59

Decorrido prazo de QUEDNA PAIXAO ARANHA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

08/03/2026, 00:59

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

08/03/2026, 00:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5002246-19.2025.8.08.0062. IMPETRANTE: QUEDNA PAIXAO ARANHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por QUEDNA PAIXÃO ARANHA em face de ato coator imputado à DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PÚBLICA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte impetrante narra que exerce a atividade de vendedora ambulante no município de Piúma/ES durante as temporadas de verão há diversos anos. Aduz que se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital SEMFAP nº 002/2025 para a temporada 2025/2026, obtendo pontuação que a colocaria na 22ª posição para a atividade de "queijo assado/empanado". Contudo, seu pedido foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "inconsistência na documentação", especificamente por residir no município de Marataízes/ES, não atendendo à exigência do item 3.2, inciso IV, do Edital, que impõe comprovação de residência fixa em Piúma há mais de 02 (dois) anos. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência por violação aos princípios da livre iniciativa, isonomia e liberdade de trabalho. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento e a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua habilitação e eventual liberação do alvará. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. De acordo com a lei nº 12.016, de 07/08/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Outrossim, trata-se de ação civil mandamental de procedimento sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, público ou privado, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade ou do abuso de poder. É de se destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na decisão (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pela impetrante encontra-se suficientemente demonstrada. A documentação acostada aos autos, em especial o Resultado Parcial Ambulantes (ID 83220146), indica que a autora obteve pontuação relevante no certame. O indeferimento baseou-se em "inconsistência documentação", a qual, confrontada com a narrativa inicial e o Edital (ID 83220145), refere-se à exigência de residência no Município de Piúma (Item 3.2, IV do Edital). Ao que tudo indica, a restrição ao exercício de atividade econômica baseada exclusivamente no domicílio do cidadão, criando uma espécie de "reserva de mercado" para os munícipes locais, afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF). Ademais, causa espécie a antinomia lógica presente na própria engenharia do instrumento convocatório. O Edital erige a residência como requisito de habilitação (item 3.2.1, IV) e, simultaneamente, como critério de pontuação (item 4.5, 'a'). Ora, se a residência, que seria condição sine qua non para a participação, todos os habilitados invariavelmente receberiam a pontuação máxima neste quesito, tornando o critério classificatório inócuo e redundante. Tal contradição denota, a priori, ausência de razoabilidade técnica na elaboração das regras do certame, transformando o que poderia ser um critério de desempate em uma barreira de entrada injustificada. Não se pode olvidar, ainda, o comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). Conforme prova documental acostada (ID 83220147), a impetrante obteve alvarás sucessivos em anos anteriores (2018 a 2024), sempre com domicílio declarado em Marataízes/ES. A ruptura abrupta dessa prática administrativa reiterada, sem qualquer alteração fática nas condições do serviço ou mudança legislativa que a justifique, viola o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, surpreendendo o administrado que organizou sua atividade econômica com base na sinalização positiva pretérita do Poder Público. A jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente no sentido de que editais ou leis municipais não podem estabelecer discriminação em razão da origem ou domicílio do candidato, conforme acertadamente colacionado pela parte impetrante em sua peça de ingresso. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressão "residente no Município" [...] Exclusão do direito de concorrerem à licitação as pessoas físicas não residentes no Município bem como as pessoas jurídicas, que restringe a competitividade nas licitações públicas, ferindo os princípios da igualdade, impessoalidade e razoabilidade [...] Inconstitucionalidade declarada - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (TJ-SP - ADI: 21232767320198260000 SP, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 13/11/2019, Órgão Especial). (grifei) "É materialmente inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, legislação municipal destinada a promover reserva de mercado em prol do comércio local [...]." (TJ-PR - ADI: 0010896-81.2023.8.16.0000, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 26/03/2024, Órgão Especial). (grifei) A título de reforço argumentativo, em uma análise em nível de cognição sumária das leis municipais mencionadas no preâmbulo do Edital SEMFAP nº 002/2025, não se verificou disposição específica que erija a comprovação de residência pelo período mínimo de 02 (dois) anos no Município de Piúma à condição de requisito eliminatório para a atividade de ambulante. Pelo contrário, a Lei Municipal nº 911/2001, por exemplo, prevê exigência de endereço no Município apenas para o "comércio fixo" (art. 2º, § 6º), nada dispondo de forma restritiva quanto ao comércio ambulante, o que denota, a priori, que a exigência editalícia carece de amparo legal expresso e inova na ordem jurídica de forma restritiva. O perigo de dano também se mostra manifesto, uma vez que a temporada de verão possui lapso temporal definido e curto. A manutenção do ato impugnado impediria a impetrante de participar da concorrência pelas vagas ofertadas. Contudo, a concessão da tutela de urgência deve ser parcial, limitando-se a afastar a ilegalidade detectada sem suprimir as demais instâncias de controle administrativo. O afastamento da exigência de residência devolve à impetrante o direito de ser habilitada e ter sua pontuação regularmente computada, mas não lhe confere, per saltum, o direito automático e imediato à expedição do alvará. A licença final depende necessariamente da verificação, pela autoridade impetrada, do cumprimento dos demais requisitos editalícios (tais como regularidade sanitária, fiscal e documental) e da confirmação de que sua pontuação a mantém dentro do número de vagas ofertadas após a sua regular habilitação e reclassificação. A intervenção judicial, portanto, corrige a ilegalidade (exclusão por residência), mas preserva a competência da Administração para a conferência dos demais critérios legítimos do certame. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que se trata apenas de assegurar a participação regular no certame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas: 1) SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante QUEDNA PAIXÃO ARANHA no processo seletivo regido pelo Edital SEMFAP nº 002/2025 com base exclusivamente na ausência de comprovante de residência no Município de Piúma; 2) DETERMINAR à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à HABILITAÇÃO da impetrante no certame, considerando suprida a exigência do item 3.2, inciso IV, do Edital; 3) DETERMINAR que, uma vez habilitada e, se preenchidos os demais requisitos previstos em edital (documentais, sanitários, etc.), a impetrante seja CLASSIFICADA conforme a pontuação que atingir, concorrendo às vagas disponíveis em igualdade de condições com os demais candidatos. 4) A presente decisão não implica na imediata liberação do alvará, a qual fica condicionada à classificação da impetrante dentro do número de vagas ofertadas e ao cumprimento das demais exigências legais e editalícias para o exercício da atividade, que deverão ser regularmente verificadas pela autoridade administrativa. 5) No mais, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5) INTIME-SE a Procuradoria do Município de Piúma, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o inciso II, Art. 7º, da Lei 12.016/09. 6) Findo o prazo para apresentação das informações, CERTIFIQUE-SE acerca da sua apresentação no prazo legal. 7) Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12, da Lei 12.016/2009. 8) INTIMEM-SE, ainda, a impetrante, por seu advogado, para ciência desta decisão. 9) DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID 83221405) Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo à presente Decisão força de Mandado Judicial e de Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: QUEDNA PAIXAO ARANHA Endereço: Rua Projetada, 0, Pontal, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: Rua Izaias Sherrer, nº 45, bairro Centro, Piúma, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83220136 Petição Inicial Petição Inicial 25111711281499000000078689637 83220145 EDITAL_VERAO_2025-2026_-_ATUALIZADO Documento de comprovação 25111711281521500000078689646 83220146 RESULTADO PARCIAL AMBULANTES Documento de comprovação 25111711281548200000078689647 83220147 Alvarás Quedna Documento de comprovação 25111711281566700000078689648 83220148 comprovante de residência v Documento de Identificação 25111711281587400000078689649 83220149 RG Documento de Identificação 25111711281606100000078689650 83220152 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111711281626900000078689653 83221403 Substabelecimento Thays Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111711281652700000078689654 83221405 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25111711281674600000078690706 83254891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111714440565100000078721965

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 17:38

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 12:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/12/2025, 12:30

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2025, 20:09

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2025, 19:22

Juntada de certidão

26/11/2025, 00:59

Mandado devolvido entregue ao destinatário

26/11/2025, 00:59

Juntada de certidão

19/11/2025, 14:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/11/2025, 13:30
Documentos
Decisão
18/11/2025, 14:40