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5017215-90.2024.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.966,10
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB
CPF 027.***.***-57
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
DALILA RODRIGUES LIMA
OAB/ES 35512•Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
11/05/2026, 14:13Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 20:35Juntada de certidão
31/03/2026, 20:34Transitado em Julgado em 17/03/2026 para ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB - CPF: 027.560.887-57 (AUTOR) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU).
31/03/2026, 13:27Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:23Decorrido prazo de ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:23Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 15:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
06/03/2026, 01:00Publicado Sentença em 24/02/2026.
06/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogados do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017215-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese alega a autora, ser aposentada e que ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde outubro de 2019. Afirma que tais descontos decorrem de um cartão de crédito consignado com limite de R$ 937,00, o qual sustenta nunca ter solicitado, autorizado ou recebido. Requer a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citado a ré, defende a regularidade da contratação, alegando que o cartão foi aderido em 31/07/2017 diretamente com o gerente de conta na agência de relacionamento da autora. Argumenta que a via do cartão foi enviada ao endereço cadastrado, desbloqueada via aplicativo em 01/08/2017 e utilizada para compras a partir de setembro de 2019 (ex: iTunes e Google Play). Sustenta a inexistência de danos e pugna pela improcedência total. A autora ratificou os termos da inicial, argumentando que o "modus operandi" do banco induz o consumidor a erro, convertendo o desejo de um empréstimo consignado comum em um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando uma dívida impagável e infinita. Em decisão saneadora (ID 64037686), o juízo inverteu o ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica e econômica. Indeferiu a prova pericial grafotécnica por se tratar de contrato formalizado por canal de adesão (sem assinatura física). O réu manteve-se inerte quanto à dilação probatória adicional (ID 76801185). A autora manifestou desinteresse em outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 76272587). Era o que havia de mais importante a ser relatado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A lide deve ser resolvida sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Operada a inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu comprovar que a autora teve ciência plena e inequívoca de que estava contratando um cartão de crédito e não um empréstimo consignado convencional. O banco apresentou telas sistêmicas indicando a adesão ao cartão "Elo Consignado" e o histórico de utilização com compras em plataformas digitais. No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a oferta de cartão de crédito consignado, sem informação clara de que o pagamento mínimo via desconto em folha apenas quita juros e encargos — mantendo o principal intacto e gerando o chamado "empréstimo impagável" — configura prática abusiva por violação ao dever de transparência (art. 6º, III e art. 51, IV, CDC). A autora é hipossuficiente e nega a vontade de contratar especificamente essa modalidade onerosa. O réu, embora demonstre a utilização do plástico, não trouxe aos autos o contrato físico ou gravação de adesão digital que demonstrasse o esclarecimento prévio sobre a dinâmica da RMC e a capitalização de juros nela contida. Assim, reconheço a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por vício de consentimento e falta de transparência, devendo o negócio ser convolado em empréstimo consignado comum, com taxas médias de mercado para tal modalidade. Dano Material Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma simples, visto que a utilização do cartão (ainda que sob contrato nulo) afasta a má-fé imediata necessária para a dobra do art. 42 do CDC, permitindo-se a compensação com o crédito que foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora. Dano Moral O dano moral está configurado (in re ipsa). A submissão da idosa a um endividamento perpétuo e a descontos em verba de natureza alimentar sem o devido esclarecimento ultrapassa o mero aborrecimento. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide; DETERMINAR ao réu a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento da autora sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC"; CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados, autorizada a compensação com eventuais valores que a autora tenha recebido e utilizado (saques/compras), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
20/02/2026, 13:27Julgado procedente em parte do pedido de ALMERINDA SCHULZ BUNGENSTAB - CPF: 027.560.887-57 (AUTOR).
19/02/2026, 13:28Conclusos para julgamento
29/01/2026, 17:53Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:45Juntada de Certidão
24/08/2025, 02:13Documentos
Sentença
•19/02/2026, 13:28
Sentença
•19/02/2026, 13:28
Decisão - Carta
•05/08/2025, 17:13
Decisão - Carta
•05/08/2025, 17:13
Despacho
•24/07/2024, 15:50
Decisão - Carta
•02/05/2024, 13:52