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5013095-06.2025.8.08.0012

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO SERGIO DA SILVA
CPF 881.***.***-15
Autor
RITA DE CASSIA
Terceiro
THAIS DE TAL
Terceiro
VERA MARIA DA CONCEICAO MENDES
CPF 756.***.***-49
Reu
RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CPF 104.***.***-95
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE RODRIGUES BAIA
OAB/ES 39053Representa: ATIVO
CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA
OAB/ES 29557Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 17:46

Transitado em Julgado em 12/03/2026 para ANTONIO SERGIO DA SILVA - CPF: 881.092.597-15 (QUERELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 104.989.127-95 (QUERELADO), TAYS DOS SANTOS MIRANDA VENANCIO - CPF: 133.462.937-42 (QUERELADO) e VERA MARIA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 756.507.977-49 (QUERELADO).

23/03/2026, 17:46

Decorrido prazo de VERA MARIA DA CONCEICAO MENDES em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:53

Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:53

Decorrido prazo de TAYS DOS SANTOS MIRANDA VENANCIO em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

09/03/2026, 01:11

Publicado Sentença em 24/02/2026.

09/03/2026, 01:11

Proferido despacho de mero expediente

04/03/2026, 14:51

Juntada de Petição de parecer do ministério público

02/03/2026, 11:55

Conclusos para despacho

27/02/2026, 15:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013095-06.2025.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA QUERELADO: VERA MARIA DA CONCEICAO MENDES, RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, TAYS DOS SANTOS MIRANDA VENANCIO Advogado do(a) QUERELANTE: JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053 Advogado do(a) QUERELADO: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar os delitos previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, praticados por VERA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES, RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e TAYS DOS SANTOS MIRANDA VENANCIO contra a vítima ANTONIO SERGIO DA SILVA. Com o regular seguimento do feito, a vítima demonstrou que não tem interesse no prosseguimento dos autos, conforme termo de audiência (ID.90197755). Pois bem. Diante dos termos do ENUNCIADO 99 do FONAJE1, tenho que o caso é de imediata finalização da demanda. Desta feita, rendendo homenagens aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, julgo extinta a punibilidade de VERA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES, RITA DE CASSIA ELEOTERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e TAYS DOS SANTOS MIRANDA VENANCIO, quanto à imputação anotada neste feito. Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID.90197755) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo. Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA. CAROLINA SANTIAGO PRADO DURÃES DE SOUZA OAB/ES 29557 (CPF: 149.063.267-06) em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Serve a presente sentença como ofício à Procuradoria-Geral do Estado e Certidão de Atuação para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE N°001/2021. Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. 1ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

20/02/2026, 13:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 13:04

Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito

20/02/2026, 13:04

Conclusos para despacho

13/02/2026, 18:38
Documentos
Despacho
04/03/2026, 14:51
Sentença
20/02/2026, 13:04
Sentença
20/02/2026, 13:04
Despacho - Mandado
28/07/2025, 13:00