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5000045-19.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 26.809,18
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:37

Decorrido prazo de DINALVA RANGEL em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:37

Decorrido prazo de JADILSO BELLO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: DINALVA RANGEL Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 481, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-860 Nome: JADILSO BELLO Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 481, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-860 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA CORREA GUIMARAES - SP396387 REQUERIDO (A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000045-19.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DINALVA RANGEL e JADILSO BELLO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os autores alegam terem sido indevidamente impedidos de embarcar em voo doméstico (Vitória/ES para Porto Alegre/RS) no dia 03/12/2025. Narram que a negativa de embarque da primeira requerente se deu sob a justificativa de que seu documento de identidade (RG) estaria vencido, ocorrendo a recusa mesmo após a apresentação do e-Título com fotografia e biometria coletada. Em razão do ocorrido, o segundo autor também não embarcou, resultando na perda de toda a programação turística em Gramado/RS e prejuízos financeiros com hotelaria e atrações. A requerida apresentou contestação ao ID 92865701, sustentando, em síntese, a regularidade da conduta, sob o argumento de que é dever do passageiro portar documentação válida para o embarque. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que os danos materiais não foram integralmente comprovados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 20/03/2026 (ID 93253012), não houve composição entre as partes. Os autores apresentaram réplica ao ID 93191814. O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. O processo está em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput). Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, ratifico a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do impedimento de embarque por suposta irregularidade documental. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira requerente portava RG original, embora com data de validade expirada em período inferior a 30 dias (ID 88168443). Todavia, os autores comprovaram a apresentação do e-Título com fotografia (ID 88168443), documento este que possui fé pública e é expressamente aceito para embarque em voos nacionais, conforme regulamentação da ANAC e as próprias orientações constantes no sítio eletrônico da transportadora ré. A recusa da companhia aérea em aceitar documento oficial de identificação digital com foto configura falha evidente na prestação do serviço e injustificada preterição de embarque. O risco da atividade pertence ao transportador (fortuito interno) e não pode ser transferido ao consumidor, mormente quando este demonstra o cumprimento das exigências regulamentares para identificação. Assim, caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade com os danos experimentados, exsurge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou gastos com hotelaria (Hotel Fioreze Primo), atrações (Snowland, Natal Luz, Pizzaria Cara de Mau), transfer e passagens não utilizadas, os quais totalizaram prejuízo líquido de R$ 4.951,93, já descontados os estornos parciais obtidos administrativamente (ID 88169116). A compensação financeira tarifada prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC se refere à preterição de embarque por overbooking, não se aplicando ao caso do autos. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento. O impedimento injustificado de embarque em viagem de lazer planejada com antecedência, gerando a perda total das férias e o retorno forçado para casa, atinge a esfera extrapatrimonial dos consumidores, configurando abalo psicológico e frustração de legítima expectativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. RECUSA NO EMBARQUE DOS PASSAGEIROS. DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NÃO ACEITOS AO ARGUMENTO DE ESTAREM "VENCIDOS". RG QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 7.116/1983. DESRESPEITO COM OS CONSUMIDORES IDOSOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00038066720188160074 PR 0003806-67.2018.8.16.0074 (Acórdão), Relator.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2020) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 4.951,93, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais (totalizando R$ 8.000,00), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:23

Julgado procedente o pedido de DINALVA RANGEL - CPF: 022.838.317-09 (REQUERENTE) e JADILSO BELLO - CPF: 031.625.437-11 (REQUERENTE).

20/04/2026, 19:07

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 17:29

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2026 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

20/03/2026, 17:37

Expedição de Termo de Audiência.

20/03/2026, 17:07

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 17:50

Juntada de Petição de carta de preposição

18/03/2026, 16:37

Juntada de Petição de carta de preposição

18/03/2026, 16:36

Juntada de Petição de contestação

16/03/2026, 09:43
Documentos
Sentença
20/04/2026, 19:07
Sentença
20/04/2026, 19:07