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0002503-18.2016.8.08.0007
Cumprimento de sentençaAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2016
Valor da Causa
R$ 8.880,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Partes do Processo
ANGELINA PEREIRA DOS SANTOS FORTUNATO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
ANGELINA PEREIRA DOS SANTOS FORTUNATO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
SONIA MARIA CANDIDA
OAB/ES 6737•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANGELINA PEREIRA DOS SANTOS FORTUNATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte requerente/exequente intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( X ) ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão ID 94165066 BAIXO GUANDU, 7 de abril de 2026 CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002503-18.2016.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 13:54Expedição de Intimação eletrônica.
07/04/2026, 13:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 12:59Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2026, 05:51Conclusos para despacho
12/03/2026, 13:47Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 16:45Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 14:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ANGELINA PEREIRA DOS SANTOS FORTUNATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 DESPACHO Em fase de cumprimento sentença. Anote-se a evolução de fases. Diante da decisão transitada em julgado, a fim de conferir maior celeridade ao processo, em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, determino a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em trinta dias, em conformidade com os parâmetros da sentença, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: - primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; - na inércia do INSS deverá o Exequente apresentar o cálculo de liquidação. Com o cálculo do INSS ou do Exequente, manifeste-se a parte contrária em 15 dias, dos cálculos de liquidação de sentença, para manifestação. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu. Em caso de impugnação apresentada pela parte autora, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), homologo desde logo os respectivos valores, classificados como de pequeno valor, devendo o Cartório providenciar, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV's para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo. Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002503-18.2016.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da exequente Angelina Pereira dos Santos Fortunato e/ou de seu advogado Dr. Sonia Maria Candida (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito. Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação. Após, conclusos para extinção. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00Conclusos para decisão
20/02/2026, 16:47Expedição de Intimação Diário.
20/02/2026, 16:45Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 13:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 11:12Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 11:12Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 16:43Documentos
Decisão
•02/04/2026, 05:51
Despacho
•23/02/2026, 14:01
Despacho
•23/02/2026, 14:01
Despacho
•04/02/2026, 11:12
Despacho
•04/02/2026, 11:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/10/2025, 10:08