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5000125-80.2020.8.08.0001

Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2020
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
FRANCIANE SCHULTZ DE SOUZA
CPF 109.***.***-51
Autor
VALENTINA SCHULTZ DE SOUZA
CPF 205.***.***-44
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
OAB/ES 11737Representa: ATIVO
FRANCISCO CALIMAN
OAB/ES 12426Representa: ATIVO
WALTAIR ALVES GUIMARAES
OAB/ES 23628Representa: ATIVO
WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
OAB/ES 15435Representa: ATIVO
JOSIANE CONCEICAO DA COSTA FERREIRA
OAB/ES 31121Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

20/03/2026, 12:28

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:05

Juntada de Certidão

14/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 14:26

Juntada de Petição de indicação de prova

12/03/2026, 14:17

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 16:21

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 15:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

06/03/2026, 00:07

Publicado Decisão em 24/02/2026.

06/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 18:02

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 12:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FRANCIANE SCHULTZ DE SOUZA, V. S. D. S. Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CALIMAN - ES12426, GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, JOSIANE CONCEICAO DA COSTA FERREIRA - ES31121, KARLA PAGIO - ES23197, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628, WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO - ES15435 REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPIRITO SANTO - COOTES, HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de suposto erro médico proposta por Franciane Schultz de Souza e V. S. D. S. em face de Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, Estado do Espírito Santo, Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES) e HDI Global Seguros S.A, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, a parte autora alega que o de cujus, Vagner Francisco Luciano de Souza, veio a óbito em decorrência de falhas no atendimento médico-hospitalar e falta de materiais adequados após um acidente automobilístico, pleiteando reparações indenizatórias e pensionamento. Os requeridos apresentaram suas contestações. A COOTES arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça, defendendo, no mérito, a adequação da conduta médica. A seguradora HDI também impugnou a gratuidade e defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice. O Estado do Espírito Santo, embora citado, quedou-se inerte. O Ministério Público interveio no feito, pugnando pela produção de prova pericial. Relatado o essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Espírito Santo, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I e II, do CPC, dada a pluralidade de réus e a indisponibilidade do direito em litígio. Quanto às preliminares, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que as alegações das rés baseadas em elementos superficiais não foram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência das autoras. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício da ampla defesa. Por fim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da COOTES, visto que, ao fornecer a mão de obra especializada, possui pertinência subjetiva para responder por eventuais atos de seus cooperados, sendo a apuração de culpa matéria de mérito. Declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a adequação dos procedimentos médicos e cirúrgicos adotados; b) a existência de falha na prestação do serviço por falta de materiais; c) o nexo de causalidade entre o atendimento e o óbito (tromboembolismo/sepse); d) a extensão dos danos morais e materiais; e) a dependência econômica das autoras. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo na mesma oportunidade apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

20/02/2026, 17:10
Documentos
Decisão
19/02/2026, 16:19
Decisão
19/02/2026, 16:19
Despacho
26/03/2025, 17:59
Despacho
24/09/2024, 17:46
Despacho
04/06/2024, 20:43
Despacho - Carta
06/04/2022, 18:07
Despacho
04/04/2022, 16:21
Documento de comprovação
16/03/2021, 15:04
Despacho
14/10/2020, 13:33
Despacho
19/09/2020, 10:26