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5001810-51.2024.8.08.0044
Mandado de Segurança CívelISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 38.969,09
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
CNPJ 27.***.***.0001-83
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SANTA TERESA
MUNICIPIO DE SANTA TERESA
CNPJ 27.***.***.0001-72
MUNICIPIO DE SANTA TERESA
Advogados / Representantes
MARCIO MACIEL PLETZ
OAB/RS 58405•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:40Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
07/03/2026, 03:00Publicado Sentença em 25/02/2026.
07/03/2026, 03:00Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 17:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SANTA TERESA, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001810-51.2024.8.08.0044 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana em face do Município de Santa Teresa/ES e do Secretário Municipal da Fazenda, objetivando o reconhecimento do direito de afastar a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela cooperativa aos seus cooperados, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A impetrante sustenta, em síntese, que os serviços por ela desenvolvidos configuram atos cooperativos, os quais não constituem operação de mercado e, portanto, não se submetem à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS. Aduz que a cobrança realizada pelo ente municipal viola direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável ao cooperativismo. Afirma que suas atividades consistem na prestação de serviços relacionados ao manejo avícola, incluindo alojamento de animais, gestão das operações produtivas, coleta, classificação e comercialização de ovos e animais, além de atividades de suporte técnico e operacional aos cooperados. Defende a adequação da via do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a necessidade de demonstração concreta da natureza cooperativa das atividades desenvolvidas. No mérito, o ente municipal defende que nem todas as atividades desenvolvidas por cooperativas são imunes à incidência do ISS, sendo imprescindível a distinção entre atos cooperativos e atos praticados em relação a terceiros, os quais podem configurar fato gerador do tributo municipal. Sustenta, ainda, que a impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a natureza exclusivamente cooperativa das operações questionadas. Decido. Primeiramente cumpre asseverar que além dos pressupostos processuais e condições da ação, são pressupostos específicos do Mandado de Segurança, dentre outros, a ilegalidade ou abuso de poder a ensejar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Destaque-se que o abuso de poder já se encontra inserido no vocábulo ilegalidade. Observa-se que o Mandado de Segurança é a via competente para fazer valer o direito líquido e certo do impetrante, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, consoante artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988; e também artigo 1º, da Lei do Mandado de Segurança (12.016/09). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Temos que o Mandado de Segurança configura uma ação de natureza especial, de nível constitucional, com pressupostos e características próprios, que difere do conceito tradicional de ação. Assim, para que haja a elucidação de qualquer ação em sede de writ, curial é auferir se estão presentes os requisitos de certeza e liquidez do direito invocado, acompanhados de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Outrora, o entendimento da expressão "líquido e certo" em sede de writ era muito nebuloso. Atualmente, seu conceito encontra-se consolidado, e refere-se aos fatos que devem estar devidamente provados. Hely Lopes Meireles em sua obra Mandado de Segurança ensina que o direito líquido e certo é “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[...]”. Logo, no entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, direito líquido e certo é aquele comprovado in limine, de plano, na própria petição inicial, inexistindo no procedimento do mandamus fase instrutória. No presente caso, a impetrante busca o reconhecimento da não incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre atividades que afirma configurarem atos cooperativos, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente. De fato, a legislação pátria reconhece que os atos cooperativos típicos, assim compreendidos aqueles praticados entre a cooperativa e seus cooperados, para a consecução de seus objetivos sociais, não se confundem com operações de mercado, podendo afastar, em determinadas hipóteses, a incidência de tributos. Todavia, igualmente é pacífico que a não incidência tributária não se estende, automaticamente, às atividades exercidas pela cooperativa em relação a terceiros, ou às hipóteses em que a própria cooperativa figure como prestadora direta do serviço, circunstâncias que podem caracterizar fato gerador do ISS. Assim, para o acolhimento da pretensão mandamental, caberia à impetrante demonstrar, de forma clara, objetiva e documentalmente inequívoca, que as atividades questionadas se limitam a atos cooperativos próprios, sem relação com prestação direta de serviços a terceiros. Entretanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica das operações realizadas pela impetrante, especialmente quanto à distinção entre atos cooperativos e eventuais atos negociais praticados no mercado. Observa-se que a comprovação da natureza das operações depende da análise conjunta de documentos fiscais, registros contábeis, laudos técnicos e demais elementos relacionados à operacionalização das atividades desenvolvidas pela cooperativa, o que revela a necessidade de produção probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais, não se verifica, de plano, demonstração inequívoca de que todas as operações tributadas pelo ente municipal correspondam exclusivamente a atos cooperativos típicos, inexistindo nos autos prova pré-constituída suficiente a afastar, de forma categórica, a incidência do tributo municipal. Cumpre destacar que o mandado de segurança não se presta à análise de matéria fática complexa ou que dependa de dilação probatória, sendo cabível apenas quando o direito alegado se apresenta demonstrado de forma líquida e certa. Dessa forma, diante da necessidade de aprofundamento probatório para a adequada delimitação da natureza das operações realizadas pela impetrante, mostra-se inadequada a via mandamental para a tutela pretendida. Ressalte-se que a denegação da segurança, na hipótese, não impede a discussão da matéria em ação própria, na qual seja possível a ampla produção de provas. Do Dispositivo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. Com o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa/ES, 13 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/02/2026, 12:11Julgado improcedente o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.942.085/0001-83 (IMPETRANTE).
20/02/2026, 16:09Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:21Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:21Conclusos para julgamento
10/12/2025, 14:14Juntada de Petição de contestação
06/10/2025, 10:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2025, 13:38Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/05/2025, 22:21Expedição de Comunicação via central de mandados.
29/05/2025, 22:21Documentos
Sentença
•20/02/2026, 16:09
Sentença
•20/02/2026, 16:09
Despacho
•29/05/2025, 22:21
Despacho
•29/05/2025, 22:21
Despacho
•08/11/2024, 07:30