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5001409-57.2021.8.08.0044

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 80.375,99
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
ASPRENO ANDRE NOVELLI
CPF 945.***.***-87
Autor
ANDRE FELICIO NOVELLI
CPF 169.***.***-01
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LORENZO HOFFMAM
OAB/ES 20502Representa: ATIVO
SANDER GOSSER POLCHERA
OAB/ES 15457Representa: ATIVO
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251Representa: PASSIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927Representa: PASSIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANDRE FELICIO NOVELLI em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de ASPRENO ANDRE NOVELLI em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

07/03/2026, 01:49

Publicado Sentença em 25/02/2026.

07/03/2026, 01:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: ANDRE FELICIO NOVELLI, ASPRENO ANDRE NOVELLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001409-57.2021.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDRÉ FELÍCIO NOVELLI e ASPRENO ANDRÉ NOVELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução nº 0001489-43.2020.8.08.0044.. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade e/ou inexigibilidade do título executivo, alegando, dentre outros pontos, a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros, aplicação indevida do índice CDI como fator de correção, bem como excesso de execução decorrente de encargos supostamente ilegais. Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com a revisão das cláusulas contratuais, afastamento dos encargos tidos por abusivos e recálculo do débito. O embargado apresentou manifestação nos autos, pugnando pela total improcedência dos embargos, sustentando a regularidade do título executivo, do contrato firmado entre as partes e dos cálculos apresentados, bem como afirmando inexistir qualquer ilegalidade na cobrança realizada. Houve decisão anterior indeferindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como ausência de garantia da execução. No curso do feito, foram oportunizadas manifestações às partes, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem apresentação de manifestação tempestiva, vindo os autos conclusos para sentença. Do Mérito. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado destinado a desconstituir, total ou parcialmente, a eficácia do título executivo ou o valor executado, incumbindo à parte embargante demonstrar, de forma clara e objetiva, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. É de se asseverar que para a interposição dos Embargos a Execução não mais necessita de penhora, depósito ou caução, o que facilita o exercício do direito de defesa no meio do processo de execução arrimada de título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo. No entanto, no presente caso, os embargantes não apresentaram memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, tampouco indicaram de forma precisa qual seria o valor efetivamente devido. Assim, não há como acolher alegação genérica de cobrança indevida sem demonstração numérica do alegado prejuízo. Os embargantes sustentam a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e aplicação indevida do índice CDI. Todavia, tais alegações foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de prova técnica capaz de demonstrar, concretamente a eevolução indevida do débito, a forma de incidência dos encargos, e a eventual divergência entre o contrato firmado e os valores executados. A simples insurgência contra os encargos contratuais, desacompanhada de demonstração técnica do alegado vício, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo e dos cálculos apresentados pela parte exequente. Embora os embargantes questionem a utilização do índice CDI como fator de atualização, não apresentaram prova técnica ou cálculo comparativo que demonstre eventual distorção no valor executado ou cobrança indevida decorrente da aplicação do referido índice. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes para infirmar a legalidade dos encargos aplicados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. Por outro lado, a parte exequente trouxe aos autos contrato e demonstrativo do débito, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada pela prova produzida pela parte embargante. Cumpre destacar que, em decisão anterior, foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, circunstância que, embora não vincule o julgamento do mérito, reforça a fragilidade probatória das alegações deduzidas. Do Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS, resolvendo o mérito da lide, na forma do Art. 487 I do NCPC. CONDENO os embargantes nas custas processuais na forma do Art. 92 do NCPC, bem como nos honorários de sucumbência no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa, 13 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/02/2026, 12:11

Julgado improcedente o pedido de ANDRE FELICIO NOVELLI - CPF: 169.775.667-01 (EMBARGANTE) e ASPRENO ANDRE NOVELLI - CPF: 945.665.187-87 (EMBARGANTE).

20/02/2026, 16:10

Conclusos para julgamento

05/12/2025, 14:06

Juntada de Certidão

03/09/2025, 05:14

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.

03/09/2025, 05:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025

15/08/2025, 01:46

Publicado Despacho em 30/07/2025.

15/08/2025, 01:46

Juntada de Petição de petição (outras)

08/08/2025, 16:23

Expedição de Intimação Diário.

28/07/2025, 13:54
Documentos
Sentença
20/02/2026, 16:10
Sentença
20/02/2026, 16:10
Despacho
25/07/2025, 18:16
Despacho
25/07/2025, 18:16
Despacho
20/08/2024, 18:24
Despacho
28/11/2023, 03:28
Decisão
02/03/2023, 22:11
Despacho
24/06/2022, 20:04