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5000971-94.2022.8.08.0044
Cumprimento de sentençaTransporte de CoisasEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 24.013,72
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
JULIANO LOSS DIAS DA SILVA
CPF 101.***.***-04
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 01.***.***.0009-08
Advogados / Representantes
VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
OAB/ES 15721•Representa: ATIVO
DEBORA BARBOSA DA COSTA PEREIRA
OAB/PE 45632•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 21:12Publicado Sentença em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JULIANO LOSS DIAS DA SILVA REU: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REU: DEBORA BARBOSA DA COSTA PEREIRA - PE45632 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000971-94.2022.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por JULIANO LOSS DIAS DA SILVA, em face da ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID 16217576. A parte exequente se manifestou em ID 16217576, onde informou o cumprimento da obrigação, e por isso, requereu a extinção da presente execução. É o breve relatório. Decido. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados, em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P. R. I. SANTA TERESA-ES, 7 de abril de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
08/04/2026, 14:28Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 10:31Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/04/2026, 14:38Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:09Conclusos para despacho
04/03/2026, 16:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 03:48Publicado Despacho em 25/02/2026.
03/03/2026, 03:48Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 18:33Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 10:58Documentos
Sentença
•07/04/2026, 14:38
Sentença
•07/04/2026, 14:38
Despacho
•20/02/2026, 16:21
Despacho
•20/02/2026, 16:21
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/11/2025, 12:12
Acórdão
•11/08/2025, 14:24
Despacho
•02/07/2025, 17:06
Despacho
•08/01/2025, 22:20
Sentença
•17/06/2024, 10:37
Despacho
•06/12/2023, 10:27
Despacho
•27/10/2022, 18:17