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5000971-94.2022.8.08.0044

Cumprimento de sentençaTransporte de CoisasEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 24.013,72
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
JULIANO LOSS DIAS DA SILVA
CPF 101.***.***-04
Autor
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 01.***.***.0009-08
Reu
Advogados / Representantes
VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
OAB/ES 15721Representa: ATIVO
DEBORA BARBOSA DA COSTA PEREIRA
OAB/PE 45632Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 21:12

Publicado Sentença em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JULIANO LOSS DIAS DA SILVA REU: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REU: DEBORA BARBOSA DA COSTA PEREIRA - PE45632 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000971-94.2022.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por JULIANO LOSS DIAS DA SILVA, em face da ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID 16217576. A parte exequente se manifestou em ID 16217576, onde informou o cumprimento da obrigação, e por isso, requereu a extinção da presente execução. É o breve relatório. Decido. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados, em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P. R. I. SANTA TERESA-ES, 7 de abril de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

08/04/2026, 14:28

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 10:31

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

07/04/2026, 14:38

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:09

Conclusos para despacho

04/03/2026, 16:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

03/03/2026, 03:48

Publicado Despacho em 25/02/2026.

03/03/2026, 03:48

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 18:33

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 10:58
Documentos
Sentença
07/04/2026, 14:38
Sentença
07/04/2026, 14:38
Despacho
20/02/2026, 16:21
Despacho
20/02/2026, 16:21
Execução / Cumprimento de Sentença
12/11/2025, 12:12
Acórdão
11/08/2025, 14:24
Despacho
02/07/2025, 17:06
Despacho
08/01/2025, 22:20
Sentença
17/06/2024, 10:37
Despacho
06/12/2023, 10:27
Despacho
27/10/2022, 18:17