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5004219-74.2025.8.08.0008

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
DIONES RIBEIRO COUTINHO
CPF 132.***.***-14
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de Sob sigilo

28/04/2026, 17:03

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 13:11

Juntada de certidão

08/04/2026, 13:11

Juntada de Petição de Sob sigilo

08/04/2026, 10:36

Juntada de Petição de Sob sigilo

24/02/2026, 14:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5004219-74.2025.8.08.0008. REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DIONES RIBEIRO COUTINHO filho de MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO, nascido em 24/08/1991 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado DIONES RIBEIRO COUTINHO acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 88705523 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima MIRLENE LEANDRO MOREIRA em face de DIONES RIBEIRO COUTINHO. A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida (id87575466). A vítima requereu a revogação das medidas protetivas, conforme manifestação de id87920222. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida. Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06. Com efeito, sendo esse o desejo da requerente, qual seja, o de se retratar da representação inicial, tal manifestação deve se dar nos autos do inquérito policial em que se apura os fatos. Ante o exposto, por aplicação analógica, conforme permissivo legal instituído pelo artigo 3° do CPP, JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR CRIMINAL, haja vista a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de MIRLENE LEANDRO MOREIRA em face de DIONES RIBEIRO COUTINHO, ficando sem efeito a partir da presente data. Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito na ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas de urgências outrora concedidas. Publique-se, registre-se, intime(m)-se (inclusive a vítima) e cumpra-se. Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, registra-se no BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. Servirá a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO para os devidos fins. Transitado em julgado, arquive-se com anotações de praxe. ADVERTÊNCIAS O(s) requerido(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

24/02/2026, 00:00

Juntada de certidão

23/02/2026, 16:35

Expedição de Edital - Intimação.

23/02/2026, 12:16

Juntada de certidão

23/02/2026, 01:44

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

23/02/2026, 01:44

Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:53

Juntada de certidão

13/02/2026, 02:34

Mandado devolvido entregue ao destinatário

13/02/2026, 02:34

Juntada de Petição de Sob sigilo

04/02/2026, 10:35

Expedição de Mandado - Intimação.

03/02/2026, 14:31
Documentos
Petição (outras)
24/02/2026, 14:09
Sentença
19/01/2026, 14:10
Sentença
19/01/2026, 14:10
Decisão
16/12/2025, 15:14
Decisão
15/12/2025, 17:18