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5005397-10.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 44.345,77
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
JULIA DE ALBUQUERQUE MUNALDI
CPF 165.***.***-50
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE
OAB/ES 35931•Representa: ATIVO
JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES
OAB/ES 22638•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
17/04/2026, 14:47Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
17/04/2026, 14:46Expedição de Certidão.
17/04/2026, 14:46Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 16:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:08Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JULIA DE ALBUQUERQUE MUNALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5005397-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/03/2026, 13:53Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:47Decorrido prazo de JULIA DE ALBUQUERQUE MUNALDI em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:47Juntada de Petição de recurso inominado
08/03/2026, 19:37Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2026.
03/03/2026, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JULIA DE ALBUQUERQUE MUNALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005397-10.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço. O Estado Réu requer: "preliminarmente, acolhida a alegação de inépcia da inicial extinguindo o feito sem a resolução do mérito". Todavia, apenas apresenta pedido genérico, despido de qualquer menção ao motivo ensejador da suposta inépcia, razão pela qual não merece ser apreciada. Isto posto, REJEITO as preliminar arguida, passando à análise do mérito. Trata-se de Ação Indenizatória aforada por Julia de Albuquerque Munaldi em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora afirma que cursa o Programa de Residência Médica em Pediatria Geral do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, localizado em Vitória/ES, vinculado ao requerido. Por tal motivo, entre 01/03/2023 à 28/02/2026 a autora recebe tão somente uma bolsa mensal. Informa que não lhe foi ofertado moradia, seja por meio de habitação propriamente dita ou proporcional em dinheiro, o que agora requer. Devidamente citado, o requerido contestou informando que, em atendimento a legalidade, ofertou aquilo que a lei prevê, uma vez que não há regulamento, ainda, para o pagamento da moradia. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste a autora. Explico. O art. 4º da Lei Federal 6.932/81, prevê o seguinte: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Percebe-se que a legislação estabelece a necessidade de um regulamento para o pagamento da moradia, porém, não entendo que sua ausência possa impedir a aplicação de uma legislação federal. Ora, entendimento do STJ é de que a omissão legislativa, caracterizada pela ausência de regulamentação, não isenta a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, de garantir ao médico residente o seu direito à moradia, havendo a possibilidade de conversão em pecúnia. Além disso, permite que o Poder Judiciário intervenha e fixe um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. Entende ainda o STJ que na hipótese da instituição não oferecer o alojamento ao médico, deverá garantir o pagamento de um auxílio moradia, tendo reafirmado o posicionamento de que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.339.798, julgado em 22/3/17). Neste sentido, cabe registrar ainda, que RECENTEMENTE, o STF assim entendeu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA DEVIDO EM RAZÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011 QUE DETERMINA O OFERECIMENTO DE MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA. PATAMAR DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA QUE SE MOSTRA. RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (STF - ARE: 1438839 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Portanto, a jurisprudência da Corte Suprema consolida o entendimento de que é devido o valor do benefício pretendido nos presentes autos, a despeito da ausência de regulamentação de lei estadual, com o que concordo, pois a inércia em questão não pode servir de empecilho/obstáculo para o recebimento de uma vantagem legítima da parte, como in casu. Em relação ao valor do auxílio moradia, a jurisprudência pátria considera 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio, paga ao médico residente, um valor razoável a ser pago pela instituição de saúde, inclusive com o dever de indenizar o médico residente pelos últimos 5 (cinco) anos que não tenha recebido o auxílio moradia. Nesta linha caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Portanto, merece acolhida em parte a pretensão autoral, no sentido da conversão da obrigação de moradia em pecúnia, com o pagamento de 30% incidente sobre a bolsa já paga a autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido no pagamento à requerente do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a bolsa-auxílio, durante o período do curso, qual seja, março de 2023 a fevereiro de 2026 acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 20 de novembro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
24/02/2026, 13:32Documentos
Sentença
•30/11/2025, 19:03
Despacho
•11/03/2025, 16:18
Despacho
•25/02/2025, 16:56