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0016798-05.2012.8.08.0006
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2012
Valor da Causa
R$ 86.574,25
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
BANCO DO BRASIL S/A
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445•Representa: ATIVO
MARCOS CALDAS CHAGAS
OAB/MG 56526•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: ATIVO
VERA LUCIA CABALINI
OAB/ES 7720•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:19Decorrido prazo de MARTINELLI COSMETICO LTDA ME em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:19Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:19Decorrido prazo de INES CRISTINA MARTINELLI DA SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:19Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.
03/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 01:14Publicado Sentença em 26/02/2026.
03/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: MARTINELLI COSMETICO LTDA ME, INES CRISTINA MARTINELLI DA SILVA, JOSE VANDERLEI DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento do disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença conforme sergue: SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0016798-05.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (substituta processual) em face de MARTINELLI COSMÉTICOS LTDA. ME e outros, todos já qualificados nos autos. A ação foi inicialmente proposta pelo Banco do Brasil S/A, que afirmou, na petição inicial, ter celebrado contrato de abertura de crédito em favor dos requeridos, com limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, os requeridos não adimpliram a obrigação assumida, acumulando dívida no montante de R$ 86.574,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Diante do inadimplemento, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento do débito. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 04/52. Custas quitadas (fl. 58). À fl. 59, o Juízo determinou a citação dos requeridos. À fl. 51, certificou-se que Martinelli Cosméticos Ltda. ME e Inês Cristina Martinelli da Silva foram citadas. Contestação da requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME às fls. 62/67. A requerida alegou, preliminarmente, que a autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, referentes às cláusulas gerais do contrato e aos extratos bancários. No mérito, alegou a prática de anatocismo e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 78, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. À fl. 79, o autor requereu prazo para a juntada de prova documental referente aos extratos bancários dos requeridos. Às fls. 80/82, a requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME pleiteou a produção de prova pericial. Após várias tentativas frustradas, obteve-se êxito na citação do requerido José Vanderlei da Silva (fl. 134), sendo certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação (fl. 135). À fl. 142, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. À fl. 146, determinou-se a intimação da requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Às fls. 148/149, a advogada da parte requerida informou que não obteve êxito em contatar sua cliente e requereu a quebra do seu sigilo fiscal para apurar a sua situação financeira. À fl. 156, o Juízo determinou a intimação da requerida para justificar o pedido de produção de prova pericial. Intimada (fl. 157), a parte requerida permaneceu inerte. À fl. 158, a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros requereu sua habilitação nos autos. Ao ID 27740701, certificou-se a conversão do processo físico, em trâmite no sistema eJud, para o sistema PJe. Ao ID 42229120, o Banco do Brasil informou que procedeu à cessão do crédito objeto desta demanda e requereu a substituição processual do polo ativo para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Intimada para se manifestar (ID 48636702), a requerida permaneceu inerte. Ao ID 68231925, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a requerida alegou questão preliminar, consubstanciada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, referentes às cláusulas gerais do contrato e aos extratos bancários. Verifico, contudo, que não procede a alegação. O contrato que embasa a pretensão foi devidamente juntado aos autos, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC. Os extratos bancários tidos como ausentes dizem respeito à evolução do débito e à movimentação contratual, tratando-se de elementos probatórios destinados à análise do mérito, submetidos ao regime do ônus da prova, e não de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Indefiro, ainda, à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora se trate de pessoa jurídica, não houve a juntada de qualquer documento contábil ou fiscal apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera afirmação de encerramento das atividades não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. O requerimento formulado por sua advogada, no sentido de quebra de sigilo fiscal para apuração da situação econômica da requerida, não se mostra pertinente, pois a comprovação da hipossuficiência constitui ônus da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Superadas tais questões, o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha pleiteado a produção de prova pericial, sua advogada informou posteriormente que não mantém mais contato com a cliente, pois a empresa que encerrou suas atividades. A petição foi protocolada em 10/08/2021 (fls. 148/149) e, após essa data, a requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME não mais atendeu às intimações do Juízo, inclusive a intimação para justificar a pertinência da prova pericial, razão pela qual entendo não subsistir o interesse da parte na produção da prova. Observo que a requerida se limitou a formular alegações genéricas de capitalização indevida de juros, sem indicar cláusula contratual específica supostamente abusiva e sem apresentar memória de cálculo ou demonstrativo do valor que entendia incontroverso. Por interpretação analógica do art. 330, § 2º, do CPC, o réu que alegar a necessidade de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto aos demais requeridos, verifico que foram devidamente citados, mas permaneceram inertes, não apresentando defesa, tampouco efetuando o pagamento do débito. Destaco que a revelia não produz efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC). Assim, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O autor pretende a cobrança de dívida oriunda de utilização de crédito bancário inadimplido, relatando o acúmulo do débito no valor de R$ 86.574,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) à época do ajuizamento. Para comprovar suas alegações, apresentou o contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex nº 082.904.019) às fls. 21/29, a notificação extrajudicial às fls. 46/48 e o histórico da dívida às fls. 49/52, documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A requerida, em sua defesa, não negou especificamente a existência da dívida, limitando-se a alegar capitalização indevida de juros. Contudo, tal alegação não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, conforme supramencionado. Por tais razões, as teses defensivas não merecem acolhimento. Diante do inadimplemento contratual, da inércia da parte requerida e da documentação que comprova a origem e exigibilidade do débito, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento da dívida reclamada, devidamente corrigida monetariamente a partir do vencimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, com aplicação da taxa legal, conforme art. 406 do Código Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito ARACRUZ-ES, 24 de fevereiro de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: MARTINELLI COSMETICO LTDA ME, INES CRISTINA MARTINELLI DA SILVA, JOSE VANDERLEI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: VERA LUCIA CABALINI - ES7720 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0016798-05.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (substituta processual) em face de MARTINELLI COSMÉTICOS LTDA. ME e outros, todos já qualificados nos autos. A ação foi inicialmente proposta pelo Banco do Brasil S/A, que afirmou, na petição inicial, ter celebrado contrato de abertura de crédito em favor dos requeridos, com limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, os requeridos não adimpliram a obrigação assumida, acumulando dívida no montante de R$ 86.574,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Diante do inadimplemento, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento do débito. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 04/52. Custas quitadas (fl. 58). À fl. 59, o Juízo determinou a citação dos requeridos. À fl. 51, certificou-se que Martinelli Cosméticos Ltda. ME e Inês Cristina Martinelli da Silva foram citadas. Contestação da requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME às fls. 62/67. A requerida alegou, preliminarmente, que a autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, referentes às cláusulas gerais do contrato e aos extratos bancários. No mérito, alegou a prática de anatocismo e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 78, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. À fl. 79, o autor requereu prazo para a juntada de prova documental referente aos extratos bancários dos requeridos. Às fls. 80/82, a requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME pleiteou a produção de prova pericial. Após várias tentativas frustradas, obteve-se êxito na citação do requerido José Vanderlei da Silva (fl. 134), sendo certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação (fl. 135). À fl. 142, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. À fl. 146, determinou-se a intimação da requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Às fls. 148/149, a advogada da parte requerida informou que não obteve êxito em contatar sua cliente e requereu a quebra do seu sigilo fiscal para apurar a sua situação financeira. À fl. 156, o Juízo determinou a intimação da requerida para justificar o pedido de produção de prova pericial. Intimada (fl. 157), a parte requerida permaneceu inerte. À fl. 158, a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros requereu sua habilitação nos autos. Ao ID 27740701, certificou-se a conversão do processo físico, em trâmite no sistema eJud, para o sistema PJe. Ao ID 42229120, o Banco do Brasil informou que procedeu à cessão do crédito objeto desta demanda e requereu a substituição processual do polo ativo para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Intimada para se manifestar (ID 48636702), a requerida permaneceu inerte. Ao ID 68231925, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a requerida alegou questão preliminar, consubstanciada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, referentes às cláusulas gerais do contrato e aos extratos bancários. Verifico, contudo, que não procede a alegação. O contrato que embasa a pretensão foi devidamente juntado aos autos, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC. Os extratos bancários tidos como ausentes dizem respeito à evolução do débito e à movimentação contratual, tratando-se de elementos probatórios destinados à análise do mérito, submetidos ao regime do ônus da prova, e não de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Indefiro, ainda, à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora se trate de pessoa jurídica, não houve a juntada de qualquer documento contábil ou fiscal apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera afirmação de encerramento das atividades não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. O requerimento formulado por sua advogada, no sentido de quebra de sigilo fiscal para apuração da situação econômica da requerida, não se mostra pertinente, pois a comprovação da hipossuficiência constitui ônus da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Superadas tais questões, o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha pleiteado a produção de prova pericial, sua advogada informou posteriormente que não mantém mais contato com a cliente, pois a empresa que encerrou suas atividades. A petição foi protocolada em 10/08/2021 (fls. 148/149) e, após essa data, a requerida Martinelli Cosméticos Ltda. ME não mais atendeu às intimações do Juízo, inclusive a intimação para justificar a pertinência da prova pericial, razão pela qual entendo não subsistir o interesse da parte na produção da prova. Observo que a requerida se limitou a formular alegações genéricas de capitalização indevida de juros, sem indicar cláusula contratual específica supostamente abusiva e sem apresentar memória de cálculo ou demonstrativo do valor que entendia incontroverso. Por interpretação analógica do art. 330, § 2º, do CPC, o réu que alegar a necessidade de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto aos demais requeridos, verifico que foram devidamente citados, mas permaneceram inertes, não apresentando defesa, tampouco efetuando o pagamento do débito. Destaco que a revelia não produz efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC). Assim, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O autor pretende a cobrança de dívida oriunda de utilização de crédito bancário inadimplido, relatando o acúmulo do débito no valor de R$ 86.574,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) à época do ajuizamento. Para comprovar suas alegações, apresentou o contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex nº 082.904.019) às fls. 21/29, a notificação extrajudicial às fls. 46/48 e o histórico da dívida às fls. 49/52, documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A requerida, em sua defesa, não negou especificamente a existência da dívida, limitando-se a alegar capitalização indevida de juros. Contudo, tal alegação não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, conforme supramencionado. Por tais razões, as teses defensivas não merecem acolhimento. Diante do inadimplemento contratual, da inércia da parte requerida e da documentação que comprova a origem e exigibilidade do débito, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento da dívida reclamada, devidamente corrigida monetariamente a partir do vencimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, com aplicação da taxa legal, conforme art. 406 do Código Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/02/2026, 14:10Expedição de Intimação Diário.
24/02/2026, 14:08Processo Inspecionado
19/02/2026, 15:19Julgado procedente o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REQUERENTE).
19/02/2026, 15:19Conclusos para decisão
22/09/2025, 13:40Documentos
Sentença
•19/02/2026, 15:19
Sentença
•19/02/2026, 15:19
Decisão
•31/07/2025, 10:26
Decisão
•15/05/2025, 16:00
Despacho
•31/07/2024, 17:31