Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000036-05.2022.8.08.0028

Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
JOSE GERALDO DE LIMA
CPF 027.***.***-79
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA
OAB/ES 19930Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 10:23

Juntada de Alvará

11/03/2026, 15:35

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 14:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 00:01

Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.

11/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE GERALDO DE LIMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000036-05.2022.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por José Geraldo de Lima em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 81.844,60 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 87911055), arguindo, em síntese, a ocorrência de grave excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu no cálculo verbas referentes a danos morais e repetição de indébito, pedidos que foram expressamente julgados improcedentes na fase de conhecimento. Realizou o depósito do valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.753,13 - três mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), id. 87911054. O exequente manifestou-se requerendo a liberação do valor e o prosseguimento da execução (Id. 87973253, 88699843). É o breve relatório. Decido (Fundamentação) Compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito (Id. 56298920) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para anular o TOI nº 3492230 e declarar a inexistência do débito dele decorrente. No mesmo ato, o juízo rejeitou os pedidos de danos morais e de repetição de indébito. Tal decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 80767158), ocorrendo o trânsito em julgado em 28/07/2025. Ocorre que, ao deflagrar a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 80818835) que contempla exatamente as verbas repelidas pelo título judicial, o que configura nítida afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. O excesso de execução é flagrante, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa nestes autos limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito anulado), conforme determinado no acórdão. Considerando que a executada já efetuou o depósito do valor incontroverso relativo aos honorários (R$ 3.753,13 - três mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), a obrigação remanescente de pagar foi satisfeita. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação pelo depósito voluntário realizado no Id. 87911055, declaro extinta a execução quanto à obrigação de pagar, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (valor do excesso reconhecido), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Preclusa esta decisão: a) Expeça-se alvará/transferência em favor do patrono do exequente para levantamento da quantia depositada no Id. 87911055 (R$ 3.753,13), com as cautelas de praxe. b) Certifique-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (anulação do débito no sistema da ré), intimando-se o autor para dizer se a cobrança foi efetivamente baixada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/03/2026, 12:54

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 17:37

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/03/2026, 17:16

Processo Inspecionado

06/03/2026, 17:16

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/01/2026 23:59.

24/01/2026, 00:01

Conclusos para decisão

19/01/2026, 12:29

Juntada de Petição de petição (outras)

16/01/2026, 11:41

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

15/01/2026, 15:22
Documentos
Sentença
06/03/2026, 17:16
Despacho
26/11/2025, 13:47
Acórdão
17/06/2025, 16:38
Sentença - Carta
12/12/2024, 08:29
Despacho
12/07/2024, 19:16
Decisão
17/07/2023, 16:16
Decisão
25/01/2022, 16:02