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0001209-17.2015.8.08.0022
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de TIAGO BINDA BALZANA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 17:35Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO BINDA BALZANA Advogados do(a) REU: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia (fls. 02/06 do vol. 1) e posterior aditamento à denúncia (fls. 55/58 do vol. 1) em face de TIAGO BINDA BALZAN e RONES SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Narra o aditamento à exordial acusatória que, no ano de 2007, na comarca de Ibiraçu/ES, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, subtraíram malotes pertencentes a uma empresa de transporte (veículo Fiorino de propriedade de Edson Cezar Armini Gottardi), os quais continham diversos cheques e documentos, ingressando posteriormente com o proveito do crime no sistema financeiro. Inicialmente, o feito foi proposto em face dos dois acusados. Contudo, após frustradas as tentativas de localização pessoal do réu TIAGO BINDA BALZAN no território nacional para o ato citatório (conforme certidões de fls. 89-v e 153-v do vol. 1), o Juízo determinou o desmembramento do processo em relação a ele (decisão de fl. 154 do vol. 1), prosseguindo os autos originais apenas em face do corréu Rones. Em virtude de o réu Tiago encontrar-se domiciliado no exterior, determinou-se a sua citação por meio de Carta Rogatória (fl. 165 do vol. 1). Para o efetivo cumprimento da medida, procedeu-se à tradução juramentada da denúncia, do seu respectivo aditamento e dos documentos essenciais, com o posterior trâmite pelo Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI) e vias diplomáticas. Após o exaurimento das diligências de cooperação internacional, a Carta Rogatória retornou devidamente cumprida (fls. 28/48 do vol. 2), atestando a citação formal e inequívoca do acusado. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Constituído (fls. 52/53 do vol. 2/ID 35918697), sem a arguição de questões preliminares ou arrolamento de novas testemunhas. Durante a instrução criminal, foram empreendidas sucessivas tentativas para a oitiva presencial das testemunhas arroladas. Contudo, restando infrutíferas as oitivas diretas – em razão de testemunhas não localizadas nos endereços fornecidos e cartas precatórias devolvidas sem cumprimento (fls. 62/66 e 74/76 do vol. 2) –, o Ministério Público requereu a utilização de prova emprestada. A referida prova consistiu no traslado dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório no processo originário (autos do corréu Rones), o que foi deferido por este Juízo (decisão de ID 35935938), garantindo-se à Defesa a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados (depoimentos de Tito Livio Jabour de Rezende, Hilário Roger Nascimento Borges, Edson Cezar Armini Gottardi e Davi da Silva Carvalho Filho). Encerrada a fase instrutória, não havendo diligências complementares (art. 402 do CPP), os autos foram encaminhados para a apresentação de Alegações Finais por Memoriais. O Ministério Público (ID 35940428) pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu nos exatos termos do aditamento à denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pela convergência das provas emprestadas, destacando a apreensão de quantidade expressiva dos cheques subtraídos no local em que o réu residia, bem como a comprovação técnica dos depósitos fraudulentos desses títulos diretamente em sua conta bancária pessoal. A Defesa de Tiago Binda Balzan (ID 37600952), a seu turno, pleiteou a absolvição com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal. Sustentou a tese de insuficiência probatória, aduzindo que os indícios colhidos na fase policial – em especial o reconhecimento feito pela testemunha Leandro – não foram confirmados em juízo. Reiterou a tese defensiva de que os réus apenas teriam encontrado os referidos cheques acondicionados em uma sacola numa praça, não havendo prova do dolo ou da participação direta na subtração inicial dos malotes. É o relatório. Passo a decidir. Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, tampouco vislumbro nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. O processo teve seu trâmite regular, assegurando-se ao réu a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise do mérito. Do Mérito A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas pelo arcabouço probatório carreado aos autos, impondo-se o decreto condenatório. A instrução processual, composta pelo depoimento em mídia e pelas provas emprestadas, permite reconstruir a dinâmica delitiva em três fases distintas e encadeadas. Primeiramente, restou comprovada a ocorrência do crime patrimonial contra a empresa de transporte de Edson Cezar Armini Gottardi, na qual um veículo Fiorino carregado com malotes de cheques foi subtraído em Ibiraçu. O proprietário confirmou que o conteúdo visado eram documentos e títulos de crédito, não havendo transporte de numerário em espécie. No tocante à autoria, as provas produzidas durante a instrução trazem elementos robustos que justificam e comprovam a participação do réu Tiago Binda Balzan na empreitada criminosa. De partida, há fortes indícios de sua participação originados na fase inquisitorial, notadamente quando a testemunha Leandro Ferreira Ribeiro afirma ter reconhecido Rones e Tiago como os autores do crime: "QUE na referida data prestou socorro para o motorista de malotes; Que visualizou os indivíduos numa motocicleta YAMAHA FACTOR na cor azul parados em atitude suspeita em frente a empresa de malote, isso pela manhã na cidade de Ibiraçu; que o declarante então reconheceu sem sobra de dúvidas por meio de foto o acusado RONES SOUZA DE OLIVEIRA E TIAGO BINDA BALZAN, vulgo TIAGO; que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento; Que os indivíduos pararam numa moto e entraram num veículo FIORINO com letreiro de Malote;" (Depoimento de Leandro Ferreira Ribeiro, fl. 06 do Processo Físico - Vol. 1) É cediço na jurisprudência pátria que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ainda que não ratificados integralmente em juízo, são plenamente válidos para fundamentar a condenação quando corroborados por outras provas judicializadas (inteligência do art. 155 do CPP). E, no presente caso, este indício inicial é fortemente ratificado por três elementos incontestes. O primeiro elemento de convicção repousa na materialidade indireta e na posse da res furtiva, comprovadas por meio da atuação da Polícia Civil. A diligência, detalhada pelos investigadores Davi da Silva Carvalho Filho e Hilário Roger Nascimento Borges, culminou na localização do réu Tiago Binda Balzan e do corréu Rones Souza de Oliveira em uma residência na Serra (bairro Serra Dourada II). Conforme relatado, além de substâncias entorpecentes, a equipe policial apreendeu no local uma "quantidade enorme" dos exatos cheques e documentos que haviam sido subtraídos da transportadora de valores. Para fundamentar tal constatação, recorro à transcrição do depoimento prestado em juízo pelo Policial Civil Davi da Silva Carvalho Filho, que ratificou a linha investigativa de forma contundente: PROMOTOR(A) / JUIZ(A): Lendo essas declarações o senhor se recorda de mais alguma coisa que seja relevante, tem algo a acrescentar que não tá relatado? TESTEMUNHA (DAVI): Não senhora. O decorrer do tempo não vou conseguir lembrar, mas eu lembro do fato em si, né, que é o roubo de malotes que a gente vinha apurando lá na delegacia de roubo a banco, e... através de... os depósitos que foram feitos dos vários cheques que nos levou a esse endereço aí dessas pessoas. A partir desse relato judicializado, constata-se que a chegada da polícia ao endereço dos réus não se deu por mero acaso, mas sim e também como desdobramento de uma investigação sobre depósitos fraudulentos. Embora os réus tenham apresentado a fantasiosa versão de que os títulos de crédito haviam sido "encontrados" fortuitamente em uma sacola numa praça, tal alegação apresenta-se completamente divorciada da lógica e carece de mínima verossimilhança diante das circunstâncias da apreensão e do modus operandi delitivo. O segundo elemento de corroboração, que afasta a tese absolutória da Defesa, é a prova técnica bancária produzida nos autos. De partida, a conta bancária de Tiago (10.765.485) consta nos cheques juntados em fls. 41/42. O testemunho de Tito Livio Jabour de Rezende, funcionário da instituição financeira Banestes, estabelece o vínculo definitivo, material e inquestionável entre o acusado Tiago Binda Balzan e a vantagem ilícita decorrente do crime. O depoente esclareceu a sofisticação da fraude operada pela associação criminosa, detalhando o processo de "delaminação" (alteração física da numeração dos cheques) utilizado para ludibriar a conferência bancária. Mais do que isso, afirmou categoricamente que os cheques roubados no assalto em Ibiraçu foram depositados diretamente na conta bancária pessoal de Tiago Binda Balzan. O fluxo do produto do crime — do malote roubado para a conta do réu — afasta em absoluto a tese de mero "achado" e evidencia o dolo e a participação ativa no exaurimento do delito patrimonial. O terceiro fator, que amalgama todo o contexto probatório, é a prisão de Tiago no mesmo imóvel em que se encontrava a pessoa de Rones Souza de Oliveira. É de suma importância ressaltar que Rones não apenas foi condenado definitivamente por este mesmo crime em autos desmembrados (0000008-29.2011.8.08.0022), mas também havia sido reconhecido induvidosamente pela testemunha ocular Leandro na fase policial. A conjunção desses fatos — o reconhecimento do corréu, a coabitação de ambos no local onde a "res furtiva" foi apreendida e a destinação dos cheques para a conta bancária de Tiago — sedimenta o vínculo associativo, a divisão de tarefas e a coautoria compartilhada da empreitada criminosa. Assentada a autoria e a materialidade, passo à necessária análise de subsunção dos fatos ao tipo penal imputado na exordial. A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos (ano de 2007). No que tange ao caput, restou demonstrada a subtração de coisa alheia móvel (os malotes contendo os cheques e o veículo) mediante grave ameaça exercida contra a vítima responsável pelo transporte. Presente a majorante do inciso I (emprego de arma), haja vista que a intimidação e a rendição do motorista para a consecução da subtração deram-se com a utilização de arma, circunstância que, sob a égide da redação normativa da época, impõe o recrudescimento da pena independentemente da natureza do armamento empregado (fogo ou branca). Igualmente configurada a causa de aumento do inciso II (concurso de duas ou mais pessoas), pois a prova coligida — especialmente o reconhecimento da testemunha ocular que visualizou a ação conjunta em uma motocicleta e a posterior coabitação dos réus na posse da res furtiva — evidencia o vínculo associativo, o prévio ajuste e a divisão de tarefas entre o acusado Tiago, o corréu Rones e eventuais terceiros não identificados. Por fim, incide de forma indelével a majorante insculpida no inciso III (vítima em serviço de transporte de valores). O alvo da investida criminosa foi especificamente um veículo Fiorino utilizado para transporte de malotes, evidenciando, sem margem para dúvidas, que os agentes detinham prévio conhecimento de que a vítima estava no exercício de serviço de transporte de valores (neste caso, títulos de crédito/cheques), circunstância esta que motivou e direcionou o dolo da associação criminosa. Ressalto, derradeiramente, que o fato é típico e antijurídico, não militando em favor do acusado quaisquer causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), tampouco causas dirimentes de culpabilidade, sendo o réu plenamente imputável, possuidor de potencial consciência da ilicitude e dele sendo exigível conduta diversa no momento dos fatos. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001209-17.2015.8.08.0022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TIAGO BINDA BALZAN nas sanções do crime patrimonial narrado na exordial. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP). 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva, não desbordando do grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta condenações pretéritas aptas a serem valoradas nesta fase. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos suficientes para desabonar o seu comportamento no seio familiar ou comunitário, tampouco existem laudos psicossociais que permitam aferir eventuais desvios de personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo, consistindo na busca por lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime revelam-se normais à espécie. De igual modo, as consequências do crime não extrapolaram a previsão legislativa típica, não havendo comprovação de prejuízo exorbitante. Por fim, no que se refere ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática delitiva. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas. Mantenho a pena intermediária no mínimo legal. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de diminuição de pena. Lado outro, reconheço a incidência de 03 (três) causas de aumento de pena já fundamentadas, previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos (emprego de arma, concurso de agentes e vítima em serviço de transporte de valores). Diante da pluralidade de majorantes e da gravidade concreta propiciada pelas circunstâncias do delito (emprego de arma em local movimentado, sendo a principal rua da cidade), majoro a pena intermediária na fração de 1/2 (metade). Torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Do Regime Inicial e Substituição Em face do quantum da pena aplicada (superior a 04 anos e não excedente a 08 anos) e por serem inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça e cuja pena final suplanta os 04 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP). Das Disposições Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 07 de abril de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 17:32Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 14:55Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
07/04/2026, 14:55Conclusos para julgamento
07/04/2026, 07:24Juntada de Petição de alegações finais
06/04/2026, 21:27Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:16Decorrido prazo de TIAGO BINDA BALZANA em 30/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO BINDA BALZANA Advogados do(a) REU: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001209-17.2015.8.08.0022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•14/04/2026, 17:35
Sentença
•07/04/2026, 14:55
Sentença
•07/04/2026, 14:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/03/2026, 15:01
Despacho
•15/01/2026, 14:58
Despacho
•15/01/2026, 14:57
Despacho
•28/11/2025, 18:38
Despacho
•19/11/2025, 12:15
Despacho
•18/11/2025, 19:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/11/2025, 13:11
Decisão
•09/10/2025, 16:55
Despacho
•07/07/2025, 16:37
Despacho
•11/02/2025, 12:48
Despacho
•11/11/2024, 15:50
Despacho
•20/09/2024, 11:19