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5000308-78.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
11/05/2026, 12:30Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: THAYNARA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO É cediço que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal pela parte, tampouco exerce influência em seu julgamento, a não ser que o motivo do indeferimento seja o reconhecimento de decadência ou de prescrição, nos exatos termos do artigo 310, do Código de Processo Civil. Diante disso, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000308-78.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) recebo o pedido principal constante do id. 89502077, com a inclusão do aditamento à causa de pedir (artigo 308, § 2º, do CPC). Com a apresentação do pedido principal, deixo de apreciar as contestações pertinentes, de forma exclusiva, à tutela cautelar antecedente. Determino à Secretaria a retificação da classe judicial do feito, para que passe a constar como "ação pelo procedimento comum". Em vista da ausência de conciliador ou de mediador nesta unidade jurisdicional, e com a ciência de que a conciliação possui viabilidade a qualquer momento processual, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou em âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC/2015. Citem-se os requeridos, com observância estrita das formalidades legais, para oferta de defesa atinente ao pedido principal. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015), com a prerrogativa de corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a regra do artigo 352 do CPC/2015. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: THAYNARA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO É cediço que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal pela parte, tampouco exerce influência em seu julgamento, a não ser que o motivo do indeferimento seja o reconhecimento de decadência ou de prescrição, nos exatos termos do artigo 310, do Código de Processo Civil. Diante disso, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000308-78.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) recebo o pedido principal constante do id. 89502077, com a inclusão do aditamento à causa de pedir (artigo 308, § 2º, do CPC). Com a apresentação do pedido principal, deixo de apreciar as contestações pertinentes, de forma exclusiva, à tutela cautelar antecedente. Determino à Secretaria a retificação da classe judicial do feito, para que passe a constar como "ação pelo procedimento comum". Em vista da ausência de conciliador ou de mediador nesta unidade jurisdicional, e com a ciência de que a conciliação possui viabilidade a qualquer momento processual, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou em âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC/2015. Citem-se os requeridos, com observância estrita das formalidades legais, para oferta de defesa atinente ao pedido principal. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015), com a prerrogativa de corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a regra do artigo 352 do CPC/2015. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
23/04/2026, 14:12Expedição de Citação eletrônica.
23/04/2026, 14:12Expedida/certificada a citação eletrônica
23/04/2026, 14:12Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 14:14Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2026, 17:25Processo Inspecionado
18/03/2026, 17:25Conclusos para despacho
18/03/2026, 12:10Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:09Documentos
Decisão
•18/03/2026, 17:25
Decisão
•21/01/2026, 14:25
Decisão
•14/01/2026, 15:09