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5001605-60.2025.8.08.0020

Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 46.775,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A INTIMAÇÃO Intimar UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar contrarrazões ao agravo interno Id. 18873511, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. SARA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS Assistente Avançado TJ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198)

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Pela decisão de id. 18578577, datada de 09/03/2026, foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante Everton Costa Batista, com fundamento no art. 100 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade entre o benefício e os elementos concretos constantes dos autos. Na mesma ocasião, foi o apelante intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em 18/03/2026, o apelante apresentou petição (id. 18770490) na qual afirma ter efetuado o recolhimento do preparo no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em 17/03/2026, referindo-se a comprovante de pagamento que estaria acostado à manifestação. Passo a decidir. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbe ao recorrente no momento da interposição do recurso ou, quando concedido prazo específico para tanto, até o seu término, na forma dos arts. 1.007 e 1.007, §4º, do CPC. No caso dos autos, embora a petição de id. 18770490 mencione a juntada do respectivo comprovante de pagamento, tal documento não se encontra acostado aos autos. A referência ao comprovante no corpo da petição não supre a exigência legal de sua efetiva juntada, porquanto a comprovação do recolhimento pressupõe a apresentação do documento hábil a demonstrá-la. Ausente a prova do recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Everton Costa Batista, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Após, arquive-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Pela decisão de id. 18578577, datada de 09/03/2026, foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante Everton Costa Batista, com fundamento no art. 100 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade entre o benefício e os elementos concretos constantes dos autos. Na mesma ocasião, foi o apelante intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em 18/03/2026, o apelante apresentou petição (id. 18770490) na qual afirma ter efetuado o recolhimento do preparo no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em 17/03/2026, referindo-se a comprovante de pagamento que estaria acostado à manifestação. Passo a decidir. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbe ao recorrente no momento da interposição do recurso ou, quando concedido prazo específico para tanto, até o seu término, na forma dos arts. 1.007 e 1.007, §4º, do CPC. No caso dos autos, embora a petição de id. 18770490 mencione a juntada do respectivo comprovante de pagamento, tal documento não se encontra acostado aos autos. A referência ao comprovante no corpo da petição não supre a exigência legal de sua efetiva juntada, porquanto a comprovação do recolhimento pressupõe a apresentação do documento hábil a demonstrá-la. Ausente a prova do recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Everton Costa Batista, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Após, arquive-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Pela decisão de id. 18578577, datada de 09/03/2026, foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante Everton Costa Batista, com fundamento no art. 100 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade entre o benefício e os elementos concretos constantes dos autos. Na mesma ocasião, foi o apelante intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em 18/03/2026, o apelante apresentou petição (id. 18770490) na qual afirma ter efetuado o recolhimento do preparo no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em 17/03/2026, referindo-se a comprovante de pagamento que estaria acostado à manifestação. Passo a decidir. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbe ao recorrente no momento da interposição do recurso ou, quando concedido prazo específico para tanto, até o seu término, na forma dos arts. 1.007 e 1.007, §4º, do CPC. No caso dos autos, embora a petição de id. 18770490 mencione a juntada do respectivo comprovante de pagamento, tal documento não se encontra acostado aos autos. A referência ao comprovante no corpo da petição não supre a exigência legal de sua efetiva juntada, porquanto a comprovação do recolhimento pressupõe a apresentação do documento hábil a demonstrá-la. Ausente a prova do recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Everton Costa Batista, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Após, arquive-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Pela decisão de id. 18578577, datada de 09/03/2026, foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante Everton Costa Batista, com fundamento no art. 100 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade entre o benefício e os elementos concretos constantes dos autos. Na mesma ocasião, foi o apelante intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em 18/03/2026, o apelante apresentou petição (id. 18770490) na qual afirma ter efetuado o recolhimento do preparo no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em 17/03/2026, referindo-se a comprovante de pagamento que estaria acostado à manifestação. Passo a decidir. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbe ao recorrente no momento da interposição do recurso ou, quando concedido prazo específico para tanto, até o seu término, na forma dos arts. 1.007 e 1.007, §4º, do CPC. No caso dos autos, embora a petição de id. 18770490 mencione a juntada do respectivo comprovante de pagamento, tal documento não se encontra acostado aos autos. A referência ao comprovante no corpo da petição não supre a exigência legal de sua efetiva juntada, porquanto a comprovação do recolhimento pressupõe a apresentação do documento hábil a demonstrá-la. Ausente a prova do recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Everton Costa Batista, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Após, arquive-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Everton Costa Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí que julgo

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: EVERTON COSTA BATISTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o apelante para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de inovação recursal e impugnação à gratui

05/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/02/2026, 13:21

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/02/2026, 13:21

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 13:20

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 17:10

Juntada de Petição de contrarrazões

29/01/2026, 17:03

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: EVERTON COSTA BATISTA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 88696971 foi interposta TEMPESTIVAMENTE. GUAÇUÍ-ES, 16 de janeiro de 2026 Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001605-60.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

19/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

16/01/2026, 15:41

Expedição de Certidão.

16/01/2026, 15:39
Documentos
Sentença - Carta
15/01/2026, 14:53
Sentença - Carta
15/01/2026, 14:53
Despacho
04/09/2025, 18:30