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5046287-16.2025.8.08.0048
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
13/05/2026, 15:06Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 13:50Decorrido prazo de ANDRESSA DOMICIANO SUZUKI MARTINS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:29Decorrido prazo de ALESSANDRA DOMICIANO SUZUKI MARTINS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:29Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 17:46Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
03/05/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:32Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRESSA DOMICIANO SUZUKI MARTINS, ALESSANDRA DOMICIANO SUZUKI MARTINS INTERESSADO: ANA MARIA DE ASSIS VIDIGAL MARTINS INVENTARIADO: ALFREDO SUZIKI MARTINS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5046287-16.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por ANA MARIA DE ASSIS VIDIGAL MARTINS (ID 95905715) em face da decisão que determinou a entrega dos veículos Toyota Hilux e Toyota Corolla, pertencentes ao espólio, às herdeiras Andressa e Alessandra Domiciano Suzuki Martins. A requerente sustenta que a retirada dos bens cerceia seu direito de locomoção, destacando sua condição de pessoa idosa e o fato de que utiliza os veículos para suas necessidades básicas e cotidianas. Ressalta, ainda, que as herdeiras residem em São Paulo/SP, de modo que a remessa dos bens para outro Estado oneraria desnecessariamente o espólio. É o sucinto relatório. Decido. Assiste razão à requerente. Em que pese a decisão em sede de Agravo de Instrumento ter conferido a inventariança provisória à herdeira Andressa Domiciano Suzuki Martins, tal múnus não implica, necessariamente, na remoção física de todos os bens móveis que guarneciam a residência do casal, especialmente quando a meeira neles reside e deles depende para sua subsistência e mobilidade. A condição de pessoa idosa da requerente atrai a proteção do Estatuto do Idoso, devendo o Juízo pautar suas decisões pela razoabilidade e pela preservação da dignidade da parte. A retirada dos veículos da posse da viúva, para serem enviados a outro Estado, apresenta-se como medida excessivamente gravosa, gerando custos de transporte e logística que, em última análise, reduzem o monte partível. Ademais, a manutenção da posse com a viúva, nesta Comarca, facilita a fiscalização dos bens e evita o risco de deterioração por falta de uso ou por deslocamentos de longa distância. O receio das herdeiras quanto à segurança do patrimônio pode ser plenamente resguardado por medidas restritivas de direito, sem o sacrifício do bem-estar da meeira. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: INVENTÁRIO. Insurgência da viúva-meeira contra decisão que determinou a entrega do automóvel Honda/Fit à atual inventariante. Decisão reformada. Conquanto seja dever da inventariante a administração dos bens do espólio (art. 618, II, CPC), não é necessário à agravada exercer a posse sobre o mencionado automóvel a fim de que proceda ao pagamento dos tributos e eventuais despesas administrativas a ele relativas. Inexistência de óbice a que a viúva-meeira, na condição de condômina dos bens do acervo hereditário, exerça atos possessórios sobre o automóvel, notadamente com a finalidade de deslocamento para tratamento das moléstias das quais é portadora. Eventuais danos ao veículo em questão que poderão ser discutidos por via própria para obtenção do devido ressarcimento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22914021820218260000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022). Ademais, no caso concreto, não houve prova de desídia (multas e IPVA atrasados), o que justificaria a intervenção direta do administrador do espólio (art. 618, CPC) e indica a utilização responsável e a ausência de prejuízo financeiro ao acervo hereditário. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para MANTER a posse direta dos veículos HONDA/HR-V EXL CVT (placas GBF1E95) e CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE (placas QQY3A63) com a requerente ANA MARIA DE ASSIS VIDIGAL MARTINS até ulterior decisão, na qualidade de depositária fiel. DISPENSO, por ora, a entrega dos veículos às herdeiras em São Paulo/SP, visando evitar o aumento desnecessário das despesas do espólio. ADVERTIR a requerente de que a posse ora mantida impõe o dever de conservação e manutenção dos bens, devendo informar imediatamente ao Juízo qualquer intercorrência com os veículos. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e intime-se a inventariante provisória para apresentar as primeiras declarações. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00Juntada de Petição de pedido de providências
29/04/2026, 16:47Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 13:05Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 12:49Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 16:10Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:04Documentos
Decisão
•29/04/2026, 12:49
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•29/04/2026, 12:49
Decisão
•10/04/2026, 17:31
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Decisão
•14/01/2026, 20:01
Decisão
•14/01/2026, 20:01
Decisão
•08/12/2025, 11:39