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5016675-80.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 14:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:02Publicado Decisão em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO AGRAVADO: N. A. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES, que, nos autos da ação movida por N. A. A., representado por sua genitora APOLIANA AMARAL DE SOUZA ALIPRANDI, em seu desfavor e em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, indeferiu a denunciação da lide à empresa TRAUMA ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS S/S, e determinou a inversão do ônus da prova, “para atribuir aos réus o ônus em demonstrar que o serviço médico realizado ocorreu de forma correta”. Conforme despacho do evento 16314525, considerando o pedido de gratuidade formulado na origem pela parte requerida, ora agravante, determinei “à agravante a juntada aos autos, em 10 (dez) dias, de outros elementos capazes de demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira atual apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal, ou, que no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do pedido.” Em petição do evento 18011149, a agravante afirma que para “demonstrar a precária situação financeira da FHMSC, anexam-se o ‘Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis’ do exercício de 2024, o “Balancete Acumulado” de 2025 e a ‘Declaração de CEBAS’ atualizada.” É o relatório. Passo a decidir. Os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais – vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça1. Mesmo nas hipóteses de empresas submetidas à recuperação judicial, ao regime falimentar ou de liquidação extrajudicial, a presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial. Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3. Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1795579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO, COM BASE NA LEI Nº 6.024⁄74 – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 – Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica bastante à concessão da benesse. Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 6149000702, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 29/07/2016). Em que pese a fundação agravante ter juntado aos autos de origem uma declaração de hipossuficiência de renda (ID 50034432) e um relatório de apontado auditor independente com demonstrações contábeis de 2022 e 2023 (evento 50034434), inclusive contendo balanço patrimonial com indicativo de déficit em ambos os execícios, que se mantiveram nos balancetes subsequentes (trazidos na petição de aditamento recursal e mesmo na última petição apresentada, relativos aos anos de 2024 e 2025), entendo que tais elementos não refutam os indícios de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Isto porque, não se verificam nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da fundação que torne inviável o custeio das despesas processuais, até porque, um balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade financeira, mas não a total impossibilidade de pagamento dos ônus processuais. Enfatiza-se que a agravante possui uma receita anual expressiva (que inclusive aumentou substancialmente no último balancete apresentado, de meados de 2025 – ID 16322201), corroborando a possibilidade de arcar com as despesas processuais, não obstante o déficit contábil (o que, inclusive, já foi considerado por este julgador em outro recurso da mesma parte, que manteve decisão de indeferimento do benefício pretendido), a saber: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – SÚMULA 481 O STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de pessoas jurídicas e de entes abstratos com personalidade jurídica, distintamente da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência prevista no §3º, do artigo 98 do CPC, há necessidade de que o estado de miserabilidade jurídica seja cabalmente comprovado, consoante teor do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nas hipóteses de empresas submetidas à recuperação judicial, ao regime falimentar ou de liquidação extrajudicial, a presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante. Precedentes. 3. Não se verificam nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da fundação agravante que torne inviável o custeio das despesas processuais, até porque um balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade financeira, mas não a total impossibilidade de pagamento dos ônus processuais. 4. A agravante possui uma receita anual expressiva, corroborando a possibilidade de arcar com as despesas processuais, não obstante o déficit contábil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5002245-60.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, desta relatoria, julgado em Plenário Virtual de 23.09.2024 a 27.09.2024). Observa-se que, naquele caso, em 22/03/2024, foram quitadas as custas recursais no valor de R$ 607,93. A documentação juntada, tal como já consignei em despacho anterior, não é capaz de demonstrar a cogitada incapacidade de arcar com as despesas processuais e muito menos o qualquer risco às atividades na área da saúde. Embora devidamente oportunizada a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, inclusive ressaltando a necessidade de juntada de outros elementos para a demonstração da alegada saúde financeira precária da agravante, a parte se limitou a apresentar novo balancete e relatório de auditor, sequer atualizados, considerando que a petição data de 30/01/2026, que não demonstram efetivamente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016675-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Intime-se a agravante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção. Ao final, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 17:48Processo devolvido à Secretaria
07/04/2026, 09:58Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO - CNPJ: 27.108.380/0001-39 (AGRAVANTE).
07/04/2026, 09:58Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
01/04/2026, 15:14Juntada de Informações
23/02/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO AGRAVADO: N. A. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384-A DESP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016675-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
16/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/01/2026, 16:35Processo devolvido à Secretaria
03/10/2025, 19:24Proferido despacho de mero expediente
03/10/2025, 19:24Documentos
Decisão
•08/04/2026, 17:48
Decisão
•07/04/2026, 09:58
Despacho
•15/01/2026, 16:35
Despacho
•03/10/2025, 19:24