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5000054-72.2026.8.08.0032

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.319,10
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

13/05/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

13/05/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

10/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

10/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOAO DE AZEVEDO LINO NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Aos dezesseis (16) do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade e comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, às 14:30h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, localizada no Fórum “Desembargador O’Reilly de Souza”, desta cidade, deu-se início à audiência de conciliação conduzida por mim, chefe de conciliação Júlia de Oliveira Gomes Torres, com realização do primeiro pregão às 14:30h e o segundo pregão às 14:45h. Ausente o autor JOÃO DE AZEVEDO LINO NETO; presente a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, representada pelo preposto José Arildo Santos Magenski – CPF: 948.973.287.72 e acompanhado de sua advogada Dra. Amanda Lamas Souza – OAB ES/28.378. Aberta a Audiência, verificou-se em expediente processual de ID 89182586, que a parte autora manifestou ciência da data designada para o ato solene, restando intimada, contudo, não compareceu. Dada a palavra à requerida, esta requereu a extinção do feito pela ausência injustificada da parte autora. Na sequência, pelo magistrado foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. A Lei nº 9.099 de 1995 estabelece no seu artigo 51, inciso I, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No mesmo sentido é o Enunciado 20 FONAJE que prevê que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Com efeito, na sistemática estabelecida pelos Juizados Especiais, a ausência do autor em qualquer dos atos processuais enseja a extinção do feito. Nesse passo, verifica-se do termo de audiência que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato solene. De outro giro, noto a juntada de justificativa (acostada no dia do ato solene), situação que chancela, tão somente, a isenção quanto à condenação em custas. Desse modo, entendo que a literalidade da lei e princípios vinculados ao microssistema dos Juizados Especiais devem ser observados. Nesse sentido, é a jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA TARDIA. EXTINÇÃO POR DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Recurso da autora contra a sentença de extinção sem mérito por sua ausência à audiência inaugural de conciliação. Alegou que não compareceu à audiência por motivos de saúde, sendo que não conseguiu juntar, à época, o atestado médico para justificar a ausência, fazendo posteriormente. Pediu a anulação da sentença, designando-se nova data para a realização do ato processual. 3. Sem razão a recorrente. Cabe ao autor comparecer a todas as audiências designadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51, I). No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1844714), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. 4. O atestado juntado pela recorrente na fase recursal (I.d. 1844717), após a prolação da sentença, não pode ser aceito para abonar a ausência, uma vez que a justificativa para o não comparecimento deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão. Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: Sandra REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011. Pág.: 242). 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Custas pela recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJDF; RInom 0700656-48.2017.8.07.0001; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 10/10/2017; Pág. 704)” grifei. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000054-72.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099 de 1995, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito, arquivem-se com baixa”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Davi Bufon Longati Pacheco, estagiário, o redigi. JUIZ DE DIREITO RAFAEL MURAD BRUMANA CHEFE DE CONCILIAÇÃO JÚLIA DE OLIVEIRA GOMES TORRES ESTAGIÁRIO DAVI BUFON LOGANTI PACHECO

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO DE AZEVEDO LINO NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. MIMOSO DO SUL-ES, 6 de maio de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000054-72.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:22

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:22

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/03/2026, 14:06

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2026 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.

17/03/2026, 10:11

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

16/03/2026, 19:13

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

16/03/2026, 19:13

Juntada de Petição de contestação

13/03/2026, 11:51

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:54

Juntada de Certidão

05/02/2026, 00:54
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
16/03/2026, 19:13
Decisão - Carta
14/01/2026, 23:23