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5009322-82.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

27/04/2026, 00:03

Publicado Sentença em 24/04/2026.

27/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROBERTO BRUNO PIMENTEL PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009322-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por ROBERTO BRUNO PIMENTEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos. Relata o autor que exerce a função habitual de Mecânico industrial na empresa Chocolates Garoto. Explica que, após mudanças na supervisão no setor de trabalho, foi determinado ao obreiro que trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento. Narra que as constantes alterações de turno de trabalho prejudicam a sua vida social, bem como impossibilitam o adequado descanso para retornar ao trabalho. Argumenta que as alterações biológicas pela alternância de turno de trabalho, com grande pressão por parte de supervisores exigindo que o autor apresentasse alta produtividade maior do que a própria capacidade, causou-lhe episódio gravoso de crise ansiosa no dia 10/10/2022. Explica que foi deferido o auxílio-doença NB nº 641.209.229-7, com data de início em 26/10/2022, concedido na espécie previdenciária. Defende, contudo, que o benefício deveria ter sido na modalidade acidentária e que o INSS deveria tê-lo submetido à reabilitação profissional. Em face desse quadro, ajuizou-se a presente demanda, requerendo: “2. Requer seja reconhecido o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade do autor e sejam convertidos os auxílios-doença previdenciários em acidentários; 3. Requer seja condenado o INSS a proceder à reabilitação do autor, pagando durante o período o benefício de auxílio-doença acidentário; 4. Requer seja condenado o INSS a pagar o auxílio-acidente previsto no Art. 86 da Lei 8.213/91, a partir da alta do primeiro auxílio-doença, pagando parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária; 5. Em caráter sucessivo, caso seja constatada incapacidade laborativa total e insusceptível a reabilitação profissional, requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária;” Requereu ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. O INSS apresentou contestação no ID 23913642, defendendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. No ID 30522610, o Ministério Público informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. Réplica no ID 31968013. No ID 36858545, o processo foi saneado e foi nomeado perito médico, o Dr. André Carvalho Pinto, cujo laudo foi juntado no ID 61612962. No ID 67147822, o INSS manifestou-se sobre o laudo pericial. No ID 70239946, o autor impugnou o laudo médico. No ID 83032865, o expert apresentou esclarecimentos. Foi expedido alvará em favor do perito no ID 83277058. No ID 88045121, o autor impugnou os esclarecimentos e pleiteou nova perícia médica, arguindo que “apesar do vasto conhecimento do perito nomeado nos autos, o mesmo não possui qualificação técnica para avaliação do quadro psicológico do autor”. No ID 88353226, indeferi o pedido de nova perícia e abri o prazo para a apresentação de memoriais escritos pelas partes. Ambas as partes apresentaram alegações finais, sendo que o autor pleiteou em sede de alegações finais reconsideração por parte do juízo, a fim de que seja deferida nova perícia médica a ser realizada por psiquiatra. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo autor em sede de memoriais, registro que a finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. No caso concreto, vejo que isso ocorreu no Laudo Pericial impugnado pelo autor. Ademais, embora o expert não possua formação específica em psiquiatria (RQE), é válida a perícia médica realizada por profissional legalmente habilitado, com registro regular no CRM e formação compatível com o objeto da prova, de modo que a ausência de título de especialista em determinada área médica, por si só, não invalida o laudo, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Senão, vejamos a jurisprudência sobre o assunto em tela, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. - O exercício da profissão é livre e disciplinado por lei, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e nesse sentido a Lei nº 3.268/57 criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. As resoluções objurgadas, portanto, foram baixadas no exercício desta competência - A ausência de registro de especialidade, entrementes, não impede o profissional de exercer qualquer ato médico, mas tão somente de anunciar-se especialista em determinada área sem o devido registro (art. 115 do Código de Ética Médica) - No caso, não se pode, concluir que as condições impostas para o registro de especialidade junto ao CRM limitam o exercício da profissão em sua plenitude, pois o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM. [...] (TRF-4 - AC: 50099956720194047200 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 4ª Turma)” Portanto, entendo que a impugnação não merece guarida, cuidando-se, na realidade, de mera insatisfação com o resultado da perícia, motivo pelo qual REJEITO a impugnação supracitada, mantendo hígido o laudo pericial produzido e dispensando nova perícia médica. Passo a adentrar o mérito da demanda. O ponto nodal da presente demanda em julgamento reside na verificação da existência de nexo causal entre as patologias psiquiátrica e psicofisiológica alegadas pela parte autora e as atividades laborais desempenhadas, bem como na constatação de eventual incapacidade laborativa, total, parcial, temporária ou definitiva, que justifique a concessão do auxílio-acidente, a reabilitação profissional, a aposentadoria por invalidez e/ou a conversão do auxílio-doença previdenciário em sua modalidade acidentária. Pois bem. A concessão de benefícios acidentários por incapacidade pressupõe a coexistência da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigido) e a comprovação de enfermidade que impossibilite o exercício do trabalho ou que tenha resultado em sequelas redutoras da capacidade laboral habitual. No caso em tela, embora a condição de segurado seja incontroversa, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é determinante para o deslinde da causa. Compulsando o Laudo Técnico Pericial acostado no ID 61612962, elaborado pelo Dr. André Carvalho Pinto (CRM/ES 15.431), observa-se que o expert foi categórico ao afastar a alegação autoral em sua totalidade. Ao realizar o exame físico e a análise do estado mental do requerente, o perito consignou que o autor se encontra "lúcido, orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor normal", sem a presença de delírios ou alucinações. Quanto à existência de patologia incapacitante atual, a resposta ao quesito nº 1 do Juízo é elucidativa: "Não há doença incapacitante ou sequelas ativas durante a perícia". Reforçando tal conclusão, em resposta ao quesito nº 1 da Requerida, o perito afirmou que "não há queixas médicas no momento da perícia". O laudo destaca, inclusive, que o autor pratica musculação diariamente há um mês e que, embora faça uso de medicação, apresenta "melhora significativa" e ausência de contato atual com os fatores estressores. No que tange ao nexo causal, elemento indispensável para a conversão do benefício em espécie acidentária, a perícia judicial divergiu frontalmente das alegações da inicial. O perito judicial, ao responder ao quesito nº 2 do Juízo, asseverou: "Não há nexo causal entre a doença referida na época e a atividade realizada". Além disso, afirmou que as atividades laborais não contribuíram para o agravamento da patologia (quesito nº 3 do Juízo). No tocante ao pedido de auxílio-acidente e reabilitação profissional, o laudo é igualmente impeditivo. O perito esclareceu que não é aconselhável que o autor passe pelo processo de reabilitação (quesito nº 4 do autor) e que "no momento da perícia não há incapacidade" nem redução parcial da capacidade de trabalho em caráter definitivo (quesito nº 5 do autor). Mais adiante, ao tratar especificamente dos quesitos para auxílio-acidente, negou a existência de sequelas que exijam maior esforço ou que causem limitação funcional (quesitos 21 da parte requerida e 9 do Juízo). Convém salientar que, embora o autor tenha apresentado histórico de afastamento em 2022 (NB 641.209.229-7), o próprio requerente informou ao perito que retornou ao trabalho em março de 2023 e laborou até novembro do mesmo ano, quando foi desligado a seu pedido por não ter "vontade de trabalhar na empresa", apesar de não apresentar mais os sintomas anteriores de ansiedade e pânico (ID 61612962, pág. 2). Tais fatos corroboram a conclusão pericial de que a incapacidade pretérita foi meramente temporária e já se encontra consolidada com a recuperação do segurado. Portanto, diante de um laudo fundamentado, coerente e conclusivo, que nega a existência de nexo causal, de incapacidade atual e de sequelas redutoras da capacidade laboral, não resta outra alternativa senão a improcedência dos pedidos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91 para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral. Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 110 do Colendo STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que reembolse o valor adiantado pelo INSS com a perícia (R$ 500,00), conforme Tema nº 1.044 do STJ. Com a comprovação de depósito pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXPEÇA-SE alvará em favor do INSS ou, se for pleiteado pela autarquia, diligencie a serventia com o seu pagamento via GRU, estando autorizada a serventia a requerer junto à instituição de depósito (ex: Banestes S.A) o respectivo pagamento da GRU. Por fim, cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 15 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/04/2026, 14:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 14:43

Julgado improcedente o pedido de ROBERTO BRUNO PIMENTEL - CPF: 057.640.197-88 (REQUERENTE).

15/04/2026, 20:13

Processo Inspecionado

15/04/2026, 20:13

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 17:20

Juntada de Petição de razões finais

10/02/2026, 10:27

Juntada de Petição de petição (outras)

20/01/2026, 12:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ROBERTO BRUNO PIMENTEL PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO IND Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009322-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/01/2026, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/01/2026, 16:52

Proferido despacho de mero expediente

09/01/2026, 16:50

Conclusos para decisão

09/01/2026, 14:07
Documentos
Sentença
22/04/2026, 14:43
Sentença
15/04/2026, 20:13
Despacho
09/01/2026, 16:50
Despacho
17/09/2025, 19:54
Decisão
03/03/2024, 13:55
Decisão
28/03/2023, 10:50