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5000385-87.2026.8.08.0021

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLeito de enfermaria / leito oncológicoInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JEFFERSON ALENCAR DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000385-87.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. DECIDO. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal, mormente porque não houve requerimento de produção de outros meios de provas pelos litigantes. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, se mostraram suficientes para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. O direito à saúde é fundamental do ser humano, no contexto do direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que deve ser assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado nem inviabilizado por entraves burocráticos. A Carta Magna ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu também meios para que esses direitos fossem efetivos instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. Nesse âmbito encontra-se o direito de ação, que não afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco para corrigir ilegalidades e conter abusos. Desta forma, considerando a situação narrada nos autos, somada aos documentos juntados no caderno processual, tenho que restou demonstrada a alegada necessidade do pedido inicial de transferência hospitalar e, considerando ainda, a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, sendo inafastável o dever do Estado no fornecimento da transferência pleiteada, tanto que tal comando já foi devidamente cumprido, conforme se vê do expediente colacionado no id 89015697. Quadra registrar, ainda, que não foi aplicada multa na decisão que antecipou a tutela específica (id. 88668076). ISTO POSTO, a teor do disposto no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Inicial e, para tanto, confirmo o inteiro teor do provimento interlocutório de id. 88668076, condenando o demandado a fornecer a transferência para hospital adequado ao tratamento da enfermidade JEFFERSON ALENCAR DOS SANTOS, considerando que o comando já foi cumprido em momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

11/05/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 15:58

Transitado em Julgado em 27022026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).

08/05/2026, 15:57

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 15:46

Juntada de Certidão

08/03/2026, 03:10

Decorrido prazo de JEFFERSON ALENCAR DOS SANTOS em 04/02/2026 23:59.

08/03/2026, 03:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

07/03/2026, 01:39

Publicado Decisão em 21/01/2026.

07/03/2026, 01:39

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 16:13

Julgado procedente o pedido de JEFFERSON ALENCAR DOS SANTOS - CPF: 185.950.637-29 (REQUERENTE).

10/02/2026, 16:13

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

10/02/2026, 16:13

Conclusos para julgamento

26/01/2026, 14:51

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 03:57
Documentos
Sentença
10/02/2026, 16:13
Sentença
10/02/2026, 16:13
Decisão
15/01/2026, 16:35
Decisão
15/01/2026, 16:35