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0008386-32.2020.8.08.0030

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tribunal do Júri. Alegação de omissão quanto à incidência de agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal (emprego de meio que possa resultar perigo comum). Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso não acolhido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), fixando pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa. A defesa sustenta omissão do acórdão quanto à tese de impossibilidade de incidência da agravante do perigo comum (art. 61, II, “d”, do Código Penal), sob o argumento de que tal circunstância não constou da denúncia, não integrou a decisão de pronúncia e não foi submetida ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica a tese defensiva relativa à impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, “d”, do Código Penal; e (ii) se a referida agravante poderia ser considerada pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena, ainda que não tenha sido submetida à quesitação do Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à agravante do perigo comum, consignando que, após a Lei nº 11.689/2008, agravantes e atenuantes não são submetidas à quesitação do Conselho de Sentença, cabendo ao Juiz Presidente apreciá-las na fixação da pena, conforme art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a agravante foi reconhecida com base nas circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, consistentes na realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, nas proximidades de residências e de estrutura pública de abastecimento de água, expondo terceiros a risco concreto. 6. A ausência de menção expressa a precedente citado pela defesa não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese: não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a questão jurídica suscitada, ainda que não enfrente pormenorizadamente todos os argumentos das partes, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão.

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IGOR DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARD Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0008386-32.2020.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

16/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/09/2025, 09:38

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/09/2025, 09:38

Expedição de Certidão.

17/09/2025, 09:37

Juntada de Petição de petição (outras)

16/09/2025, 12:21

Juntada de Certidão

28/08/2025, 03:30

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2025 23:59.

28/08/2025, 03:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/07/2025, 21:23

Juntada de Petição de razões finais

31/07/2025, 14:49
Documentos
Petição (outras) em PDF
31/07/2025, 14:49
Petição (outras) em PDF
31/07/2025, 14:49