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5016811-30.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 12.400,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA EDUARDA TAVARES FREITAS REQUERIDO: LAIS CRISTINA DE CARVALHO 09432628604 DESPACHO A parte autora, em petição de ID 96002492, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em resumo, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, declarando a inexigibilidade das mencionadas custas, vez que a sua ausência à audiência una ocorreu em razão de problema de saúde, conforme atestado médico juntado aos autos. Requereu ainda a condenação da parte requerida em honorários advocatícios. No entanto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5016811-30.2025.8.08.0048 trata-se de ação que foi extinta em razão da ausência da parte autora em audiência una (ata de audiência de ID 76905064). O atestado médico referia-se à advogada e não à autora, cuja presença era obrigatória. No que tange ao pedido para que não se cobre as custas procesuais as quais a autora foi condenada a pagar, entendo que merece acolhida pois as mesmas deverão realmente ficar suspensas já que a autora outorgou poderes para a sua advogada declarar a hipossuficiência e a douta causídica assim o fez na inicial. Por esta razão, defiro o benefício da justiça gratuita à autora e suspendo a condenação em custas processuais. Com relação ao pedido de condenação da parte requerida em honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso ao afirmar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No entanto, como dito, foi proferida sentença extintiva e não se verificou má-fé por parte da parte ré, não sendo esta seuqer sucumbente. Indefiro assim o pedido de condenação da ré em honorários eis que incabível neste caso. Intime-se a parte autora para ciência deste despacho. Oportunamente, arquivem-se. Diligencie-se. 07/05/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 16:35

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 16:33

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 16:14

Conclusos para despacho

30/04/2026, 13:17

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

27/04/2026, 20:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA EDUARDA TAVARES FREITAS REQUERIDO: LAIS CRISTINA DE CARVALHO 09432628604 Advogado do(a) REQUERENTE: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comprovar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS conforme sentença de ID de número 76905064 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. SERRA-ES, 6 de abril de 2026. AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016811-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 16:54

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para LAIS CRISTINA DE CARVALHO 09432628604 - CNPJ: 30.671.250/0001-14 (REQUERIDO) e MARIA EDUARDA TAVARES FREITAS - CPF: 177.666.627-52 (REQUERENTE).

06/04/2026, 16:45

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 12:59

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:19

Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TAVARES FREITAS em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:19

Decorrido prazo de LAIS CRISTINA DE CARVALHO 09432628604 em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:19
Documentos
Despacho
07/05/2026, 16:14
Despacho
07/05/2026, 16:14
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
27/04/2026, 20:18
Decisão
11/12/2025, 17:34
Decisão
11/12/2025, 17:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/08/2025, 18:06
Despacho
25/08/2025, 12:53
Despacho
25/08/2025, 12:53