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5011807-89.2022.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 65.696,21
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

09/05/2026, 00:02

Publicado Sentença em 30/04/2026.

09/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JONAS FERNANDES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011807-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JONAS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Determinada a intimação da parte executada para apresentar planilha de cálculo para pagamento dos atrasados, a parte executada manifestou-se no id nº 82476201. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, em petição de id nº 90385378. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 129.592,53 (cento e vinte e nove mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 82476201: R$ 117.446,38 (cento e dezessete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) valor principal devido ao exequente Jonas Fernandes; R$ 12.146,15 (doze mil cento e quarenta e seis reais e quinze centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício previdenciário objeto da condenação, sob pena de cominação de multa diária. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

28/04/2026, 15:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 15:01

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/04/2026, 17:45

Processo Inspecionado

27/04/2026, 17:45

Determinada expedição de Precatório/RPV

27/04/2026, 17:45

Conclusos para despacho

27/04/2026, 13:23

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 15:04

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JONAS FERNANDES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011807-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/01/2026, 17:20

Proferido despacho de mero expediente

15/01/2026, 17:17

Conclusos para despacho

15/01/2026, 15:01

Juntada de Petição de petição (outras)

05/11/2025, 18:21
Documentos
Sentença
28/04/2026, 15:01
Sentença
27/04/2026, 17:45
Despacho
15/01/2026, 17:17
Despacho
07/10/2025, 13:15
Despacho
13/08/2025, 14:18
Despacho
12/08/2025, 17:28
Sentença
21/03/2025, 18:44
Decisão
06/12/2023, 17:47
Despacho
31/05/2023, 13:59
Decisão - Mandado
03/10/2022, 14:03
Decisão - Mandado
03/05/2022, 22:18