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5003981-43.2025.8.08.0012
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: ZILDA DE JESUS DO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE CARIACICA COATOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIACICA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5003981-43.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZILDA DE JESUS DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA - ES. A impetrante alega ser portadora de sangramento uterino anormal, com sinais de adenomiose e formação sólido-cística em ovário esquerdo, necessitando urgentemente de cirurgia para retirada do útero (histerectomia). Relatou que, apesar da confirmação da necessidade cirúrgica em unidade de saúde, permanecia sem agendamento do procedimento. A medida liminar foi deferida em 28/02/2025, determinando que a autoridade coatora realizasse o tratamento preparatório e o agendamento da cirurgia no prazo de 48 horas. O Município de Cariacica interpôs Agravo de Instrumento (nº 5003992-11.2025.8.08.0000), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o procedimento pretendido é de alta complexidade e de competência do Estado do Espírito Santo. Em 08/05/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo que a responsabilidade primária recai sobre o ente estadual. A autoridade coatora prestou informações noticiando que a consulta em Cirurgia Ginecológica foi agendada para 08/05/2025 no Hospital Estadual Doutor Dório Silva, através do sistema de regulação estadual. Posteriormente, a impetrante informou que realizou consultas e exames pré-operatórios no Hospital Santa Rita, com previsão de finalização em agosto de 2025, requerendo a manutenção da tutela para assegurar a cirurgia. Em decisão datada de 15/01/2026, este juízo, atento à decisão do TJES, reconheceu a legitimidade do Estado e determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, houve o decurso sem manifestação da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante foi intimada para emendar a petição inicial e incluir o Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, conforme determinado na decisão de ID 88661638. A referida diligência era indispensável, visto que o Tribunal de Justiça reconheceu ser o ente estadual o responsável pela execução e custeio de procedimentos de alta complexidade, como a histerectomia. Todavia, a impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem promover a regularização do polo passivo. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015) determina que, se o autor não emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias após ser intimado, o juiz indeferirá a inicial. No âmbito do Mandado de Segurança, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil.. Ademais, as informações trazidas pela própria impetrante e pela autoridade coatora indicam que o tratamento avançou administrativamente, com a realização de consultas e exames na rede estadual. O silêncio da parte autora após a última intimação reforça a perda superveniente do interesse processual, conforme advertido no despacho de ID 71182870. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CARIACICA-ES, 7 de abril de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 20:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 20:09Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/04/2026, 18:02Conclusos para decisão
06/04/2026, 14:20Decorrido prazo de ZILDA DE JESUS DO NASCIMENTO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:36Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:36Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:08Decorrido prazo de ZILDA DE JESUS DO NASCIMENTO em 04/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
07/03/2026, 03:16Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
07/03/2026, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
07/03/2026, 03:16Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
07/03/2026, 03:16Documentos
Sentença
•07/04/2026, 18:02
Decisão
•15/01/2026, 17:41
Despacho
•18/06/2025, 15:47
Despacho
•18/06/2025, 14:59
Decisão
•13/05/2025, 14:34
Decisão
•28/02/2025, 15:40