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5008004-50.2025.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.961,04
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUCINEA MARIA PONTIN em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:34Conclusos para despacho
29/04/2026, 11:25Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 12:55Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: LUCINEA MARIA PONTIN Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DESPACHO Verifica-se dos autos, ata de ID 94048861, que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação realizada por este Juízo, tendo o banco requerido, em referido ato, pugnado pela extinção do feito. Conforme regra processual prevista no art. 51, I da lei 9.099/95, havendo a ausência da parte autora à qualquer audiência do processo, deve este ser extinto, sem resolução do mérito, vez que a presença desta é fundamental para demonstrar seu interesse pela causa. Todavia, não posso deixar de observar que a requerente apresentou justificativa plausível para sua ausência ao ato, ID 94692775, e, sobretudo, demonstrou o interesse no prosseguimento da lide. Assim, em virtude de não ter sido proferida sentença de extinção em audiência, na forma do artigo suso mencionado, de rigor a manutenção da demanda, visto que eventual extinção do feito apenas ensejaria seu reajuizamento, especialmente em razão do requerimento autoral, que evidencia seu interesse na continuidade da ação. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, sob pena do silêncio importar no julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido prazo supra e inexistindo interesse na produção de outras provas, autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Aracruz/ES, 22 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5008004-50.2025.8.08.0006
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 18:02Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 15:26Conclusos para despacho
08/04/2026, 12:38Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: LUCINEA MARIA PONTIN Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5008004-50.2025.8.08.0006 Defiro o pedido formulado pelo patrono autoral, ID 94048861, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que justifique a ausência da parte autora na audiência realizada. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 1 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 16:10Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 14:57Documentos
Despacho
•22/04/2026, 15:26
Despacho
•01/04/2026, 14:57
Despacho
•28/01/2026, 14:47
Decisão
•07/01/2026, 16:03