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5004543-12.2021.8.08.0006
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 11.358,97
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:04Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO GODOIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:04Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:04Publicado Sentença em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: ELIANE NASCIMENTO GODOIA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 Advogado do(a) EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004543-12.2021.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIANE NASCIMENTO GODOIA em face da ação executiva n. 0003713-68.2020.8.08.0006, movida por DACASA FINANCEIRA S/A, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Na exordial, a Embargante relata que contraiu empréstimo em 09/02/2014 no valor de R$3.000,00, a ser pago em 15 prestações, totalizando R$7.059,45, com vencimentos entre 09/02/2014 e 09/04/2015. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que a execução foi ajuizada em 30/10/2020, quando todas as parcelas — com vencimentos entre fevereiro de 2014 e abril de 2015 — já haviam prescrito pelo transcurso do prazo quinquenal. Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 10883072), o que ensejou a interposição de embargos de declaração (ID 11543595) e, posteriormente, o indeferimento da benesse com determinação de recolhimento de custas (ID 17872682). Inconformada, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5000972-80.2023.8.08.0000), ao qual a Primeira Câmara Cível do TJES deu provimento para deferir a gratuidade da justiça (ID 30402158). Citada (ID 63982919), a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 64941267). Em sua defesa, sustenta que não houve inércia do credor e que o prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força da Lei nº 14.010/2020 (Lei da Pandemia), baseando-se na teoria do contra non valentem agere non currit praescriptio (a prescrição não pode correr contra quem não pode agir). Alega ainda a validade do contrato sob o prisma da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. Réplica apresentada pela embargante (ID 67927977), reforçando que a última parcela venceu em 09/04/2015 e que o prazo prescricional se esgotou em 09/04/2020, data anterior à vigência da Lei nº 14.010/2020, requerendo a declaração da prescrição. Por despacho de ID 77863207, foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. A embargada respondeu informando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento do feito (ID 89326178). A embargante quedou-se silente (certidão ID 91926915), vindo a reiterar, em 10/03/2026, o pedido de pronunciamento sobre a prescrição (ID 92391704). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observando as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. A questão central a ser dirimida é saber se, à data do ajuizamento da execução (30/10/2020), a pretensão da embargada encontrava-se fulminada pela prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão previa o pagamento da última parcela (nº 15) em 09/04/2015. Assim, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança, considerando o prazo quinquenal, operou-se em 09/04/2020. A Embargada defende que a Lei nº 14.010/2020 teria suspendido o curso do prazo. Todavia, razão não lhe assiste. A referida norma entrou em vigor apenas em 10/06/2020, estabelecendo em seu art. 3º que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir daquela data até 30/10/2020. No caso em tela, quando da entrada em vigor da legislação emergencial, a prescrição já havia se consumado integralmente em abril de 2020. A lei nova não tem o condão de "ressuscitar" prazos já extintos pela inércia do titular do direito, sob pena de violação à segurança jurídica. Em igual sentido, cito: APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. COBRANÇA MENSALIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.TRATANDO-SE DE DEMANDA DE COBRANÇA ASSOCIADA A DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, APLICA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM FUDAMENTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A LEI 14.010/2020 SUSPENDEU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DE 12/06/2020 ATÉ 30/10/2020. CONTUDO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS, ASSIM PRESCRITA A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-RS - AC: 50022038520218215001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 30/05/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (destaquei). A execução de referência (0003713-68.2020.8.08.0006) foi distribuída em 30/10/2020, data em que o título já carecia de exigibilidade judicial por força da prescrição. Portanto, o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas arroladas no cálculo da execução é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva relativa ao contrato nº 31.9964728-4, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito exequendo no valor de R$ 11.358,97 e, por conseguinte, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo de execução em apenso (nº 0003713-68.2020.8.08.0006), nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO que a Secretaria proceda à juntada de cópia desta sentença nos autos da execução de referência (nº 0003713-68.2020.8.08.0006). Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 12:19Julgado procedente o pedido de ELIANE NASCIMENTO GODOIA - CPF: 015.396.507-07 (EMBARGANTE).
09/04/2026, 15:19Processo Inspecionado
09/04/2026, 15:19Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 10:40Conclusos para julgamento
05/03/2026, 11:51Expedição de Certidão.
05/03/2026, 11:49Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 12:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: ELIANE NASCIMENTO GODOIA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 Advogado d ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004543-12.2021.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: ELIANE NASCIMENTO GODOIA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 Advogado d ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004543-12.2021.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•09/04/2026, 15:19
Sentença
•09/04/2026, 15:19
Despacho
•19/01/2026, 17:31
Despacho
•05/09/2025, 22:18
Despacho
•25/11/2024, 16:48
Despacho - Carta
•25/10/2023, 15:03
Despacho
•16/08/2023, 16:48
Decisão
•05/05/2023, 17:57
Decisão
•21/09/2022, 18:28
Decisão
•30/03/2022, 16:24
Decisão
•06/12/2021, 16:02