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5038091-32.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 76.549,19
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES SIMOES em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOAO MANUEL CORREA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOSE HELIO MARTINS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOSELENE APARECIDA SENHOR DA SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JORGE CONOPCA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS ROSA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JORGE DAMIAO COSTA VIEIRA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Decorrido prazo de JAIRENE SILVA BRASIL CHUVE em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:26Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 13:49Juntada de Petição de apelação
22/04/2026, 10:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JORGE CONOPCA, JOSE CARLOS MARTINS ROSA, JORGE DAMIAO COSTA VIEIRA, JOAO CARLOS DOS SANTOS, JAIRENE SILVA BRASIL CHUVE, JOAO FERNANDES SIMOES, JOAO MANUEL CORREA, JOSE HELIO MARTINS, JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA, JOSELENE APARECIDA SENHOR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5038091-32.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (id nº 89267864) contra a sentença de id nº 88674285, que homologou os cálculos em cumprimento de sentença. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pugnando pela análise detalhada da cronologia da inércia dos exequentes entre o trânsito em julgado e o protocolo da execução. Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. No entanto, in casu, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. Inclusive, ressalta-se que em id nº 82043014, a parte embargante manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente. A pretensão recursal do embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios inexistentes, revela-se nítido caráter meramente impugnativo, uma vez que a parte embargante busca, na verdade, modificar a decisão proferida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id nº 89267864 mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a todos para ciência da presente. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•14/04/2026, 15:18
Decisão
•19/02/2026, 18:20
Sentença
•15/01/2026, 20:13
Despacho
•24/09/2025, 16:06
Documento de comprovação
•24/09/2025, 10:01
Documento de comprovação
•24/09/2025, 10:01