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5000438-41.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de liberação de alvará
11/05/2026, 14:15Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 17:49Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:24Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA MARTINS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
01/05/2026, 00:13Publicado Sentença em 29/04/2026.
01/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ADRIELE DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Paulina De Souza Sales, 275, Quadra 24, Residencial Rio Doce, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-377 Advogado do(a) AUTOR: FRANCHESCO SILVA BARCELLOS - ES43253 REQUERIDO (A): Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1067, - de 1011 a 1187 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-171 Advogado do(a) REU: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000438-41.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIELE DA SILVA MARTINS em face de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (Móveis Linhares), na qual a parte autora alega que adquiriu um armário de cozinha no valor de R$ 1.215,00, o qual apresentou vícios aparentes logo após a montagem (quinas batidas e portas empenadas), além de ter sido instalado de forma incorreta, obstruindo o uso do exaustor e do fogão. Afirma que as tentativas de solução administrativa foram frustradas pelo descaso da ré, que chegou a enviar peças incompatíveis para o reparo. Em razão disso, pleiteia o cancelamento da compra referente ao armário, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 93577693) arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustenta que atua apenas na comercialização, sendo a responsabilidade por vícios de fabricação da fabricante. Alega que adotou providências para o reparo, mas que a autora teria impedido a intervenção técnica ao exigir a troca integral das peças antes de qualquer ajuste. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência. Em audiência de conciliação (ID 93603028), as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada ao ID 93888742. Atendendo à diligência deste juízo, a autora colacionou a nota fiscal do produto ao ID 95181860. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela requerida. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, restando configurado quando a parte busca o Judiciário diante da resistência da parte contrária em satisfazer sua pretensão. No caso vertente, a própria apresentação de contestação com resistência ao mérito confirma a existência de pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e adequada, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). No mérito, é inequívoco que a relação jurídica material enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva. Cumpre afastar a tese defensiva que atribui responsabilidade exclusiva ao fabricante. Segundo o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Assim, a vendedora é parte legítima e responsável direta perante a consumidora pelos defeitos do produto e pelas falhas no serviço de montagem por ela disponibilizado. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a parte autora demonstrou de forma satisfatória os vícios reclamados através das imagens anexadas à inicial (ID 88604432), que evidenciam avarias estruturais e estéticas no móvel. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC). A alegação de que a autora impediu o reparo não encontra eco na prova dos autos, restando nítido que o fornecedor não logrou sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC. Transcorrido o referido prazo sem a solução definitiva, assiste ao consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. No presente caso, a autora optou pela rescisão com a restituição do valor, pedido que merece acolhimento no montante de R$ 1.215,00, conforme comprovado pela nota fiscal. No que se refere aos danos morais, estes restam configurados. A falha na prestação do serviço não se limitou a um mero defeito estético, mas comprometeu a funcionalidade de itens essenciais da cozinha, como o exaustor e o fogão, gerando frustração e transtornos que extrapolam o cotidiano. A resistência injustificada da ré em resolver o problema, enviando peças divergentes e postergando a solução, caracteriza descaso com o consumidor e enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a autora foi compelida a desperdiçar seu tempo útil e energia na tentativa de ver resguardado um direito evidente. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda referente ao armário de cozinha (ID 95181860); 2) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; 4) AUTORIZAR a requerida a proceder à retirada do móvel objeto da lide da residência da autora, às suas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento das condenações acima, sob pena de perda do bem em favor da requerente. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 21:19Julgado procedente em parte do pedido de ADRIELE DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIELE DA SILVA MARTINS - CPF: 138.365.517-05 (AUTOR).
27/04/2026, 19:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:03Publicado Despacho em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: Nome: ADRIELE DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Paulina De Souza Sales, 275, Quadra 24, Residencial Rio Doce, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-377 Advogado do(a) AUTOR: FRANCHESCO SILVA BARCELLOS - ES43253 REQUERIDO(A): Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1067, - de 1011 a 1187 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-171 Advogado do(a) REU: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Embora o feito já se encontre maduro para julgamento, verifica-se a ausência das notas fiscais relativas aos produtos objeto da demanda, documentos essenciais à apuração de eventual valor devido. Diante disso, a fim de viabilizar a regular liquidação, converto o julgamento em diligência para determinar a regularização da instrução processual. Assim, 5000438-41.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das notas fiscais pertinentes, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Conclusos para decisão
15/04/2026, 18:06Expedição de Certidão.
15/04/2026, 18:06Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 12:35Documentos
Sentença
•27/04/2026, 19:24
Sentença
•27/04/2026, 19:24
Despacho
•14/04/2026, 17:17
Despacho
•14/04/2026, 17:17