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5007056-82.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 50.245,80
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANA LINA ALMEIDA BARBOSA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5007056-82.2025.8.08.0047.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANA LINA ALMEIDA BARBOSA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5007056-82.2025.8.08.0047.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANA LINA ALMEIDA BARBOSA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5007056-82.2025.8.08.0047.

07/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/02/2026, 15:28

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/02/2026, 15:28

Expedição de Certidão.

24/02/2026, 15:27

Expedição de Certidão.

24/02/2026, 15:22

Juntada de Petição de contrarrazões

24/02/2026, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANA LINA DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007056-82.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/02/2026, 13:34

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANA LINA DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007056-82.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:53

Juntada de Petição de apelação

09/02/2026, 16:12

Julgado improcedente o pedido de ANA LINA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: 015.277.197-23 (AUTOR).

03/02/2026, 18:10
Documentos
Sentença
03/02/2026, 18:10
Sentença
03/02/2026, 18:10
Decisão
20/01/2026, 18:01
Decisão
19/12/2025, 12:38
Decisão - Carta
05/09/2025, 15:00
Decisão - Carta
05/09/2025, 15:00