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5001329-27.2023.8.08.0011

Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 13.427,36
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JACIEL AMARAL SCHERRER EXECUTADO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA ALVES MACHADO ALONSO - ES42685, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001329-27.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição protocolada pela exequente (id. 93332405) pugnando pelo desarquivamento dos autos e pela reconsideração da sentença de extinção. Alega a parte a inexistência de abandono da causa, sustentando que a inércia decorreu da ausência de bens penhoráveis e requerendo a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte exequente após regular intimação para prosseguimento. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tampouco serve como via adequada para reformar a sentença já prolatada, salvo em sede de embargos de declaração, oque não é o caso. Embora a exequente alegue que a execução restou frustrada pela inexistência de bens, a manutenção da utilidade do processo exige o impulso oficial e a manifestação tempestiva da parte interessada. A ausência de manifestação do prazo, após a devida intimação, caracteriza a desídia que fundamentou a extinção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e os pedidos subsequentes formulados no id. 93332405, e mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos. INTIMEM-SE e ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. DILIGENCIE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 12:01

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 12:01

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 15:13

Conclusos para despacho

24/03/2026, 11:20

Processo Reativado

20/03/2026, 12:43

Juntada de Petição de desarquivamento/reativação

20/03/2026, 11:14

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 17:39

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

16/03/2026, 17:10

Conclusos para julgamento

13/03/2026, 14:30

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 14:29

Decorrido prazo de JACIEL AMARAL SCHERRER em 23/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

07/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 23/01/2026.

07/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado do(a) EXECUTADO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP, bem como da certidão do Sr. Oficial de Justiça - ID 88931070, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. CACHOEIRO DE IT Intimação - Diário - Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado do(a)

22/01/2026, 00:00
Documentos
Despacho
06/04/2026, 15:13
Sentença
16/03/2026, 17:10
Despacho - Mandado
03/12/2025, 09:42
Despacho
22/08/2025, 10:08
Despacho - Carta
16/12/2024, 13:43
Execução / Cumprimento de Sentença
31/07/2023, 15:25
Decisão
28/06/2023, 17:45
Sentença
02/06/2023, 17:09