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5001329-27.2023.8.08.0011
Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 13.427,36
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JACIEL AMARAL SCHERRER EXECUTADO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA ALVES MACHADO ALONSO - ES42685, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001329-27.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição protocolada pela exequente (id. 93332405) pugnando pelo desarquivamento dos autos e pela reconsideração da sentença de extinção. Alega a parte a inexistência de abandono da causa, sustentando que a inércia decorreu da ausência de bens penhoráveis e requerendo a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte exequente após regular intimação para prosseguimento. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tampouco serve como via adequada para reformar a sentença já prolatada, salvo em sede de embargos de declaração, oque não é o caso. Embora a exequente alegue que a execução restou frustrada pela inexistência de bens, a manutenção da utilidade do processo exige o impulso oficial e a manifestação tempestiva da parte interessada. A ausência de manifestação do prazo, após a devida intimação, caracteriza a desídia que fundamentou a extinção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e os pedidos subsequentes formulados no id. 93332405, e mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos. INTIMEM-SE e ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. DILIGENCIE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
08/04/2026, 12:01Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 12:01Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 15:13Conclusos para despacho
24/03/2026, 11:20Processo Reativado
20/03/2026, 12:43Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
20/03/2026, 11:14Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 17:39Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
16/03/2026, 17:10Conclusos para julgamento
13/03/2026, 14:30Expedição de Certidão.
13/03/2026, 14:29Decorrido prazo de JACIEL AMARAL SCHERRER em 23/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
07/03/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 23/01/2026.
07/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado do(a) EXECUTADO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP, bem como da certidão do Sr. Oficial de Justiça - ID 88931070, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. CACHOEIRO DE IT Intimação - Diário - Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado do(a)
22/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•06/04/2026, 15:13
Sentença
•16/03/2026, 17:10
Despacho - Mandado
•03/12/2025, 09:42
Despacho
•22/08/2025, 10:08
Despacho - Carta
•16/12/2024, 13:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/07/2023, 15:25
Decisão
•28/06/2023, 17:45
Sentença
•02/06/2023, 17:09