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0001931-08.2007.8.08.0030

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2007
Valor da Causa
R$ 156.701,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de COM-LAR MOVEIS LTDA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de ILDEFONSO JOSE PESSOTTI em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de JAIR PESSOTI em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:11

Publicado Sentença em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

13/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: COM-LAR MOVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSE PESSOTTI, JAIR PESSOTI INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001931-08.2007.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a instituição financeira sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes teriam extrapolado os limites do título judicial, especialmente no que se refere à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O próprio impugnante, contudo, reconhece como devido o montante de R$ 310.262,18, insurgindo-se apenas quanto ao excedente aproximado de R$ 57.125,08. Os exequentes, em manifestação posterior, pugnaram pela rejeição da impugnação, sustentando que a insurgência deduzida pela executada recai, em verdade, sobre as penalidades legalmente incidentes em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requereram o levantamento imediato da quantia incontroversa, no importe de R$ 310.262,09, mantendo-se em discussão apenas o saldo residual. Requereram, ainda, que a transferência fosse realizada em conta de titularidade do patrono CARLOS DRAGO TAMAGNONI, no BANESTES S.A., agência 0124, conta corrente 3997080-1. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para promover o pagamento da obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não tendo havido pagamento tempestivo, operou-se automaticamente a incidência das referidas penalidades, constituindo-se o montante exequendo nos termos apresentados pelos exequentes. A insurgência da instituição financeira, a rigor, não demonstra erro material efetivo nos cálculos, mas simples inconformismo com a incidência das consequências processuais decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. A impugnação, portanto, volta-se contra a própria aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e não contra vício concreto apto a descaracterizar o valor executado. Nessa perspectiva, não se verifica excesso de execução a justificar o acolhimento da impugnação. De outro lado, a própria parte executada delimitou a controvérsia a parcela específica do montante constrito, reconhecendo como devido valor substancialmente coincidente com aquele apontado pelos exequentes como incontroverso. Assim, inexistindo controvérsia relevante quanto à exigibilidade da quantia de R$ 310.262,09, é cabível seu imediato levantamento pela parte credora. Nessas circunstâncias, a constrição da quantia devida conduz à extinção da obrigação, remanescendo em aberto apenas a discussão quanto ao saldo controvertido, que deverá permanecer constrito até o trânsito julgado desta sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A.; b) RECONHEÇO a regularidade da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; c) AUTORIZO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 310.262,09, em favor dos exequentes, mediante expedição de alvará/transferência eletrônica para a seguinte conta bancária indicada nos autos: Favorecido: CARLOS DRAGO TAMAGNONI CPF: 109.342.967-40 Banco: BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo (021) Agência: 0124 Conta corrente: 3997080-1; d) DECLARO extinta a obrigação, por pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a manutenção da constrição sobre o valor controvertido remanescente, correspondente ao saldo residual objeto da impugnação, até o trânsito em julgado desta decisão. f) Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/04/2026, 18:42

Juntada de certidão

09/04/2026, 17:46

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/04/2026, 17:03

Conclusos para despacho

09/04/2026, 15:17

Juntada de Petição de pedido de providências

12/03/2026, 14:29

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 18:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: COM-LAR MOVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSE PESSOTTI, JAIR PESSOTI INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA PASSOS MELH Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001931-08.2007.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

22/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

21/01/2026, 12:05
Documentos
Sentença
09/04/2026, 17:03
Sentença
09/04/2026, 17:03
Decisão
27/11/2025, 18:46
Decisão
03/10/2025, 11:37
Decisão
03/10/2025, 11:37
Execução / Cumprimento de Sentença
29/07/2025, 14:06
Sentença
29/06/2025, 22:01
Sentença
29/06/2025, 22:01
Sentença
18/02/2025, 21:40
Sentença
18/02/2025, 21:40
Despacho
04/09/2024, 14:29
Despacho
26/06/2024, 16:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
05/10/2023, 14:55