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5030472-76.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.969,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2026, 10:57Juntada de Certidão
30/04/2026, 15:00Juntada de Certidão
30/04/2026, 14:55Juntada de Aviso de Recebimento
28/04/2026, 17:16Juntada de Petição de recurso inominado
22/04/2026, 17:42Juntada de Certidão
09/04/2026, 14:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030472-76.2025.8.08.0048 Nome: KENIA PEREIRA SOARES DUARTE Endereço: Rua Tapauá, 10, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-254 Nome: ANTONIO CARLOS DUARTE FILHO Endereço: TAPAUA, 10, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-254 Nome: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Endereço: AVENIDA REGIÃO SUDESTE, S/N, QUADRA A-1, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-200 Advogados do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que, no dia 09/08/2025, o autor se dirigiu às dependências da requerida para realizar compras, estacionando a motocicleta no local. Relata que também consumiu em uma loja Cacau Show situada no interior do supermercado e, ao retornar para ir embora, deparou-se com a ignição do veículo violada em virtude de uma tentativa de furto. Para reforçar sua alegação, argumenta que procurou a ré extrajudicialmente para ressarcimento, mas esta se negou a arcar com os prejuízos sob a justificativa de que o consumo ocorreu em uma loja locatária, a qual, por seu turno, transferiu a responsabilidade ao supermercado por ser o detentor e gestor do estacionamento. Sustenta ainda que os autores utilizam a motocicleta para o deslocamento ao trabalho e que a falta do veículo compromete a renda e a rotina da família, além de lhes gerar despesas extras. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 969,00 a título de indenização pelos danos materiais para conserto do bem, restituição de R$ 150,00 gastos com o chaveiro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida alegou que preliminarmente carece de legitimidade passiva para figurar no feito, argumentando não possuir responsabilidade pelo evento danoso, visto que os requerentes não teriam mantido relação de consumo com o supermercado, mas sim com a empresa terceira (Cacau Show), havendo cláusula em contrato de locação que transfere ao locatário a responsabilidade exclusiva por danos aos seus clientes. Em reforço, argumenta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de nexo de causalidade e de conduta ilícita. Sustenta ainda que não há comprovação adequada dos danos materiais apontados e que a pretensão moral não merece prosperar, por tratar-se de mero dissabor. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação material, que esta seja balizada pelo menor orçamento colacionado aos autos, no valor de R$ 882,27. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 83036779, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130/STJ). Como se depreende, a teoria da aparência e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor estatuem a solidariedade e a responsabilidade daquele que disponibiliza espaço de comodidade, estacionamento, para atrair a clientela, sendo a cláusula firmada em contrato de locação aplicável apenas nas relações internas entre locador e locatário, não sendo oponível ao consumidor. No caso, observa-se que os autores comprovaram por meio de Nota Fiscal (ID 76855463) e Boletim Unificado (ID 76855458) que o veículo se encontrava efetivamente estacionado na área pertencente ao complexo comercial da ré, o que justifica a sua manutenção no polo passivo. Ademais, a apuração da responsabilidade efetiva pelo fato é matéria que se confunde com o mérito da lide e com ele será analisada. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, o feito versa sobre o pedido de reparação por danos materiais e morais em decorrência do arrombamento da ignição (tentativa de furto) da motocicleta dos autores, que estava no estacionamento comercial da parte requerida. Cinge-se a controvérsia a aferir a configuração do dever de indenizar por parte do supermercado réu, bem como a ocorrência e a respectiva quantificação dos danos materiais e extrapatrimoniais aduzidos na exordial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 130), a responsabilização civil da empresa que oferece espaço de estacionamento aos seus usuários é manifesta e independe de culpa, bastando a constatação do dano no interior do estabelecimento. Como se depreende, tal intelecção decorre diretamente do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, abrangendo a falha no dever de segurança de quem atrai clientela ofertando vagas para veículos. No caso, observa-se que a ocorrência do fato danoso se encontra sobejamente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência Policial nº 58821471 (ID 76855458), emitido de forma contemporânea ao fato (09/08/2025), a Nota Fiscal do chaveiro demonstrando o atendimento no próprio estacionamento (ID 76855461), e as imagens da ignição arrombada (ID’s 76855462 e 83679682) corroboram integralmente a narrativa autoral. A parte requerida, por seu turno, não produziu qualquer prova de excludente de responsabilidade, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a imputar a responsabilidade a terceiro. No que tange ao dimensionamento dos prejuízos materiais, os autores demonstraram o gasto de R$ 150,00 com o serviço de chaveiro (ID 76855461) e colacionaram orçamentos para o reparo da ignição (ID 76855464). Assiste razão em parte à ré ao postular a limitação da indenização ao menor orçamento apresentado nos autos, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A prova documental (ID 76855464, pág. 1) atesta que o menor orçamento perfaz a quantia de R$ 812,27. Dessa forma, a indenização pelos danos materiais deve ser fixada em R$ 962,27 (R$ 812,27 do conserto + R$ 150,00 do chaveiro). No pertinente aos danos morais, entendo que a frustração da legítima expectativa de segurança, a supressão abrupta do meio de transporte utilizado para a rotina de labor e a via crucis experimentada ao tentar solucionar o infortúnio com o estabelecimento sem êxito (ID 83807302), configuram patente violação aos direitos da personalidade, transcendendo a esfera do mero dissabor. Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 962,27 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), sendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) corrigido monetariamente desde o desembolso (25/08/2025 - ID 76855461) e o valor de R$ 812,27 (oitocentos e doze reais e vinte e sete centavos) corrigido monetariamente desde a emissão do orçamento (13/08/2025 - ID 76855464), ambos pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização aos autores, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 17:07Expedição de Comunicação via correios.
28/03/2026, 18:02Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS DUARTE FILHO - CPF: 140.784.927-11 (REQUERENTE) e KENIA PEREIRA SOARES DUARTE - CPF: 135.851.086-52 (REQUERENTE).
28/03/2026, 18:02Conclusos para julgamento
25/03/2026, 18:40Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:06Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:06Publicado Despacho em 26/01/2026.
08/03/2026, 00:49Documentos
Sentença - Carta
•28/03/2026, 18:02
Sentença - Carta
•28/03/2026, 18:02
Despacho
•21/12/2025, 15:03
Despacho
•21/12/2025, 15:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/11/2025, 13:54