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0000046-57.2024.8.08.0031
Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Mantenópolis - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
12/05/2026, 17:11Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:23Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
11/05/2026, 16:25Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2026, 02:29Juntada de certidão
09/05/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REU: TADEU MAGNO CARDOSO Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000046-57.2024.8.08.0031 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Tadeu Magno Cardoso em face da sentença condenatória prolatada nestes autos. Em suas razões, a defesa sustenta a existência de vício no decisum, apontando, em síntese, inconsistências na identificação da representação processual e no conteúdo do arquivo lançado no sistema. Compulsando detidamente os autos e a decisão fustigada, verifico que o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, todavia, entendo que não assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de reforma da substância do julgado, uma vez que a insurgência revela, em verdade, a ocorrência de um erro material de lançamento. Observa-se que o arquivo correspondente à sentença foi equivocadamente inserido de forma duplicada no mesmo documento eletrônico, tratando-se de evidente falha operacional no momento da alimentação do sistema PJe. Nesse cenário, verifica-se que a primeira parte do documento reflete fielmente a entrega da prestação jurisdicional pretendida por este juízo, inclusive com a correta indicação do nome da advogada constituída. A repetição do texto logo em seguida configura erro material sanável de ofício ou por meio de aclaratórios, não maculando a validade do primeiro ato nem exigindo a anulação de todo o processado, mas apenas o reconhecimento da ineficácia da parte excedente. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto ao mérito da condenação e à dosimetria aplicada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, procedendo-se apenas ao ajuste formal necessário. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos jurídicos. Contudo, de ofício, reconheço o erro material no lançamento do arquivo e TORNO SEM EFEITO a segunda parte da sentença, permanecendo válida e eficaz tão somente a primeira parte do documento, onde consta a identificação correta da patrona do réu. Expeça-se a competente certidão de atuação em favor da Dra. Fabricia Peres (OAB/ES 15.958). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 07:27Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 07:27Expedição de Intimação Diário.
05/05/2026, 07:22Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 14:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 17:29Embargos de declaração não acolhidos de TADEU MAGNO CARDOSO - CPF: 099.576.627-40 (REU).
27/04/2026, 17:29Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 17:29Conclusos para decisão
04/02/2026, 13:10Juntada de Petição de embargos de declaração
30/01/2026, 11:44Documentos
Petição (outras)
•30/04/2026, 14:12
Decisão
•27/04/2026, 17:29
Decisão
•27/04/2026, 17:28
Sentença
•29/01/2026, 13:15
Termo de Audiência com Ato Judicial
•28/01/2026, 16:36
Despacho
•09/01/2026, 17:37
Petição (outras)
•26/09/2025, 16:48
Decisão
•24/09/2025, 13:57
Decisão
•24/09/2025, 13:57
Despacho
•13/12/2024, 13:58
Despacho
•14/10/2024, 12:41
Peças digitalizadas
•01/10/2024, 15:35