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5017626-27.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 12.941,42
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
04/05/2026, 10:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
04/05/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:07Publicado Decisão em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ANDERSON RUBIN DOS ANJOS INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 96033264. 28 de abril de 2026 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5017626-27.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 14:33Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 12:42Juntada de
28/04/2026, 12:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, SAL 801 SAL 901 SAL 1001 SAL 1101 SAL 1201 SAL 130, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017626-27.2025.8.08.0048 Nome: ANDERSON RUBIN DOS ANJOS Endereço: Rua Hilário Favarato, 17, CASA, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-339 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada no ID 88891504, transitada em julgado (certidão aposta no ID 90499262), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: · DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e indevidos os descontos realizados na conta autoral sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SAUDE S/A”. · CONDENAR o BRADESCO SAUDE S/A a pagar a ANDERSON RUBIN DOS ANJOS o valor de: · R$11.759,92 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, referente aos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SAUDE S/A”, com correção monetária a partir de cada desconto (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · DETERMINAR a compensação da quantia devida pelo BRADESCO SAUDE S/A à ANDERSON RUBIN DOS ANJOS a título de danos materiais e morais com a quantia de R$12.260,85 (doze mil duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) já depositada em favor da parte autora pelo Requerido. (negritos do original) Outrossim, vê-se, por meio do petitório acostado ao ID 90531315, retificado no ID 90531345, o credor pugnou pelo cumprimento do referido julgado, apontando como devida a quantia de R$ 16.179,66 (dezesseis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Ademais, observa-se que a devedora, antes mesmo de ser intimada para o pagamento voluntário da dívida, realizou o depósito judicial da importância de R$ 3.918,81 (três mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) (ID 91066137), esclarecendo que este valor, somado àquele relativo à compensação autorizada pelo aludido comando sentencial, satisfaz integralmente o crédito reclamado pelo exequente (ID 91066133). Por seu turno, o credor, na petição apresentada no ID 66164113, afirma que a conta na qual o montante a ser compensado estava consignado foi encerrada, sem a transferência do numerário nela disponível para outras contas de sua titularidade, mantidas junto ao Banco do Brasil S.A e Banestes S.A. Salienta, ainda, que tal quantia não foi por ele sacada. Nessa senda, requer a intimação da executada para comprovar que, de fato, lhe disponibilizou os valores em comento. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que é incontroverso o fato da sucumbente ter creditado, em 04/07/2025, na conta do exequente junto ao Banco Bradesco S.A, tombada sob o nº 33783-8, a importância de 12.260,85 (doze mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, denota-se, do documento acostado ao ID 91575526, que o credor solicitou, no dia 05/06/2025, o encerramento da apontada conta, tendo a instituição financeira acima nominada noticiado que diligenciou neste sentido na data de 09/07/2025, como se extrai do arquivo juntado no ID 75750812. Não obstante isso, como já relatado, o credor alega que jamais recebeu o montante suprarreferido, apresentando, para tanto, extratos relativos à movimentação da aludida conta e de outras perante o Banco do Brasil S.A e o Banestes S.A (ID’ 91575524, 91575525 e 91575528). Da análise da aludida documentação, é possível notar que o aludido numerário não foi transferido para as contas do exequente nos citados entes bancários. Entrementes, conquanto o exequente afirme que possui conta apenas naqueles bancos, a saber, Brasil S.A e Banestes S.A, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), constatando que, em verdade, o credor mantém contas ativas em diversas instituições financeiras, inclusive perante o Banco Bradesco S.A (arquivo em anexo). Logo, não há como aferir, de forma indene de dúvidas, se a conta na qual o valor a ser compensado estava depositado foi encerrada, sem o devido repasse do crédito nela disponível para o seu titular. Ademais, impõe consignar que tais informações são passíveis de serem obtidas pelo próprio interessado, não tendo o credor comprovado que o Banco Bradesco S.A se recusou a prestar tais esclarecimentos. Destarte, sem maiores delongas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar as suas alegações, sob pena de indeferimento do seu pleito executivo. Sem embargo do ora ordenado, defiro, desde já, a liberação da quantia incontroversa, depositada judicialmente pela sucumbente (ID 90531315), em favor do credor, mediante a expedição do competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, como requerido no ID 90531315. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 16:58Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 10:34Expedido alvará de levantamento
23/04/2026, 10:34Conclusos para decisão
27/03/2026, 15:28Juntada de certidão
26/03/2026, 13:23Documentos
Decisão
•23/04/2026, 10:34
Decisão
•23/04/2026, 10:34
Desarquivamento/Reativação
•11/02/2026, 17:09
Sentença - Carta
•20/01/2026, 19:40
Sentença - Carta
•20/01/2026, 19:40
Decisão
•10/08/2025, 14:45
Decisão
•10/08/2025, 14:45
Despacho
•26/05/2025, 17:52
Despacho
•26/05/2025, 17:52