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5000983-32.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

29/04/2026, 16:53

Decorrido prazo de VITOR ANHOQUE CAVALCANTI em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de MILENA BORINI FREIRE CAVALCANTI em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de MANOEL ADEMI FREIRE em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de MARTA BORINI FREIRE em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:40

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:40

Juntada de Petição de recurso inominado

13/04/2026, 14:26

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

31/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5000983-32.2026.8.08.0024. REQUERENTE: VITOR ANHOQUE CAVALCANTI, MILENA BORINI FREIRE CAVALCANTI, MANOEL ADEMI FREIRE, MARTA BORINI FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Visto em inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5000983-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VITOR ANHOQUE CAVALCANTI, MILENA BORINI FREIRE CAVALCANTI, MANOEL ADEMI FREIRE e MARTA BORINI FREIRE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/RS – Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP, prevista para o dia 18/12/2025. Aduzem que, ao desembarcarem em Guarulhos às 15h30, foram surpreendidos com a informação de que o voo de conexão havia sido antecipado unilateralmente para às 15h50, tornando impossível o embarque a tempo. Argumentam que não foram notificados previamente sobre a alteração (ID 88478376), tendo realizado o check-in normalmente para o horário original (ID 88478388). Sustentam ainda que o grupo, composto por dois idosos e duas crianças, foi reacomodado apenas em voo noturno (ID 88478389), permanecendo mais de 07 horas em espera no aeroporto sem a devida assistência. Por fim, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela comunicação de alterações seria da agência intermediadora, bem como a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa. No mérito, alegou que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea por força maior. Argumenta que houve aviso prévio e que a reacomodação afasta o dever de indenizar. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser prontamente rejeitada. Segundo se depreende, a requerida é a transportadora de fato e integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por falhas operacionais e pelo dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Decerto, eventual falha de comunicação entre a aérea e a agência não pode ser oposta ao passageiro. Da Ausência de Interesse processual Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução extrajudicial suscitada pela Requerida, uma vez que a exaustão da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Da Inversão do Ônus da Prova Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da ré pela antecipação unilateral de voo sem aviso prévio e o consequente atraso de mais de 07 horas na chegada ao destino final. O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 6º, como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. Segundo o Ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Em outros termos, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. Destaca o Ministro que "se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente". Em relação ao transporte aéreo, a companhia aérea tem o dever de informar ao passageiro qualquer alteração no voo com antecedência mínima de 72 horas (Resolução 400 da ANAC). No caso, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a ausência de notificação, conforme e-mail da agência Europlan (ID 88478376) e o fato de terem conseguido realizar o check-in para o voo original (ID 88478388), o que demonstra a legítima expectativa de embarque no horário contratado. A alegação da ré de "reestruturação de malha aérea" configura fortuito interno, risco inerente à própria atividade econômica, não servindo para excluir o nexo causal. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que a ré não colacionou aos autos qualquer prova robusta (como logs de sistema ou comprovantes de recebimento de e-mail/SMS) que demonstrasse o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Noutro viés, a gravidade do fato é acentuada pelas condições subjetivas dos passageiros. O grupo familiar contava com duas crianças e dois idosos, que foram submetidos a uma espera extenuante de mais de 07 horas no aeroporto de Guarulhos (entre o desembarque às 15h30 e a nova partida às 22h05, conforme ID 88478389), fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a integridade psíquica e o bem-estar dos autores. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independente de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro. A demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratado acaba por representar danos morais passíveis de indenização. Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos. No assunto de transporte aéreo, a o cancelamento/alteração de voos são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. O consumidor que tem o seu voo alterado, ou outros contratempos, em casos como os dos Autores, passa por experiências que ultrapassam o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima. Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível socioeconômico dos Autores, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88478357 Petição Inicial Petição Inicial 26011311115533500000081239559 88478359 Carteira Funcional Documento de Identificação 26011311115599600000081239561 88478360 certidão de casamento - Vitor e Milena Documento de Identificação 26011311115662900000081239562 88478361 certidão de nascimento alice Documento de Identificação 26011311115745200000081239563 88478362 certidão de nascimento maria Documento de Identificação 26011311115804400000081239564 88478363 CNH, RG e Certidão de Casamento - Marta e Manoel Documento de Identificação 26011311115874300000081239565 88478364 CNH-Milena Documento de Identificação 26011311115940000000081239566 88478365 comprovante de residência Documento de Identificação 26011311120001500000081239567 88478366 RG Milena Documento de Identificação 26011311120061600000081239568 88478369 PROCURACAO VITOR ANHOQUE CAVALCANTI - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011311120129300000081239571 88478375 Chat com Ana Paula europlan Documento de comprovação 26011311120201300000081239576 88478376 EMAIL EUROPLAN - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA GOL Documento de comprovação 26011311120271000000081239577 88478377 FDZYPG - passagens aéreas GOL pela europlan Documento de comprovação 26011311120337400000081239578 88478387 Reserva FDZYPG Documento de comprovação 26011311120404400000081239588 88478388 Reserva FDZYPG - check-in feito Documento de comprovação 26011311120467300000081239589 88478389 Cartões de embarque modificados_compressed Documento de comprovação 26011311120533500000081239590 88974932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012116054169400000081688123 88984503 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012116082372000000081696311 88985491 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012116193723900000081697646 88985492 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012116193764600000081697647 89478593 Petição (outras) Petição (outras) 26012816142483800000082151710 89479503 Procuração Ademir Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012816142503500000082151718 89479504 procuração Marta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012816142544900000082151719 89479505 Procuracao Milena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012816142584200000082151720 90581442 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021211251784400000083156689 91338260 Contestação Contestação 26022521444478800000083846674 91462479 Petição (outras) Petição (outras) 26022710050455100000083961830 91462481 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 3 Petição (outras) em PDF 26022710050427700000083961832 91632114 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030216400500900000084116538 91658973 5000983-32.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26030216400240500000084140490 92045998 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604133052800000084492051

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 15:00

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

26/03/2026, 17:12

Julgado procedente o pedido de MANOEL ADEMI FREIRE - CPF: 190.209.887-00 (REQUERENTE), MARTA BORINI FREIRE - CPF: 416.545.017-00 (REQUERENTE), MILENA BORINI FREIRE CAVALCANTI - CPF: 108.448.617-23 (REQUERENTE) e VITOR ANHOQUE CAVALCANTI - CPF: 057.385.897-77 (REQUERENTE).

26/03/2026, 17:12

Processo Inspecionado

26/03/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 13:21
Documentos
Sentença
26/03/2026, 17:12
Sentença
26/03/2026, 17:12