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5007885-56.2021.8.08.0030
Cumprimento de sentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 165.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de WILSON NUNES SANT ANA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:04Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE DO NASCIMENTO SANT ANA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:04Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 14:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: WILSON NUNES SANT ANA, ANTONIA ELIANE DO NASCIMENTO SANT ANA Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 INTERESSADO: ALOIZIO NERY MAGNAGO, JEAN FRANKLIN CARIBE DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007885-56.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de impugnação por negativa geral ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada JEAN FRANKLIN CARIBE DE SOUZA, por intermédio do seu curador especial. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação genérica ao cumprimento de sentença, não arguindo nenhuma das teses de defesa previstas no art. 525, § 1º do CPC. Para além disso, anoto que a sentença prolatada nos autos (ID 68143047), objeto do presente cumprimento de sentença, já transitou em julgado, condenou a parte executada ao pagamento de R$ 165.000,00 em favor da parte autora, ora exequente, com correção monetária pelo IPCA-E da data do contrato até a citação e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, parâmetros estes que foram devidamente observados pela parte exequente no ato do requerimento do cumprimento de sentença. Outrossim, observo que as datas e índices utilizadas pela parte exequente como termo inicial para incidência de juros e correção monetária estão consoantes às estabelecidas em sede de julgamento do mérito da demanda. Ante ao exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 3.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILSON NUNES SANT ANA Endereço: Avenida José Armani, S/N, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-065 Nome: ANTONIA ELIANE DO NASCIMENTO SANT ANA Endereço: Avenida José Armani, S/N, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-065 Nome: ALOIZIO NERY MAGNAGO Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 06, QUADRA 09, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: JEAN FRANKLIN CARIBE DE SOUZA Endereço: FRANCISCO DE CASTRO, 54, PALMITAL, LINHARES - ES - CEP: 29906-755
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 13:48Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 13:06Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JEAN FRANKLIN CARIBE DE SOUZA - CPF: 917.752.647-34 (INTERESSADO)
09/04/2026, 13:06Determinado o bloqueio/penhora on line
09/04/2026, 13:06Conclusos para decisão
20/03/2026, 15:47Expedição de Certidão.
20/03/2026, 15:44Juntada de Petição de pedido de providências
09/03/2026, 15:02Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:47Decorrido prazo de WILSON NUNES SANT ANA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:47Documentos
Petição (outras)
•13/04/2026, 14:48
Decisão
•09/04/2026, 13:06
Decisão
•09/04/2026, 13:06
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•02/02/2026, 19:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•02/02/2026, 13:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/07/2025, 11:35
Petição (outras)
•14/05/2025, 08:40
Sentença
•06/05/2025, 10:36
Sentença
•06/05/2025, 10:36
Decisão
•17/09/2024, 17:20
Decisão
•25/05/2023, 06:29
Despacho
•22/11/2022, 07:42
Documento de comprovação
•24/05/2022, 11:21
Documento de comprovação
•24/05/2022, 11:21
Despacho - Carta
•08/02/2022, 16:54