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5000179-44.2025.8.08.0042

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSubsídiosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 28.006,92
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026

08/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 07/04/2026.

08/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MARTINS TOGNERI - ES22166 DECISÃO AUTOR: Assiste razão à parte autora. Tendo o juízo reconhecido a nulidade das contratações temporárias sucessivas e extinto o vínculo, o levantamento dos valores depositados a título de FGTS é consectário lógico do encerramento da relação de trabalho nula, estando amparado pela inteligência da Súmula nº 466 do C. STJ (“O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho…”). Houve efetiva omissão no dispositivo da sentença ao não tratar da expedição do competente alvará. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO: 1. Da aplicação da TR até o julgamento da ADI nº 5090: Neste ponto, não há omissão. A sentença foi clara e expressa ao determinar a incidência da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, aplicando o diploma constitucional que rege os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. A irresignação quanto aos índices e modulações temporais pretendidos consubstancia clara tentativa de rediscussão do mérito e reforma da decisão, objetivo incabível na via estreita dos aclaratórios. 2. Da incidência da SELIC antes da citação: Neste particular, verifica-se inegável obscuridade/omissão na redação da sentença. O decisum estabeleceu como marco temporal o dia 09/12/2021 para o início da aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021). Contudo, a taxa SELIC engloba, concomitantemente, juros de mora e correção monetária. Sendo assim, a sua aplicação de forma cega a partir da promulgação da Emenda, em processos cuja citação do Estado ocorreu em data posterior, resultaria na cobrança indevida de juros moratórios antes mesmo da constituição do devedor em mora. Desse modo, a sentença merece integração para esclarecer que, no período anterior à citação válida (ainda que posterior a 09/12/2021), incidirá apenas correção monetária. 3. Da suspensão pelo RE nº 1.516.074 (Repercussão Geral): Acolho os embargos para suprir a omissão quanto ao pedido de sobrestamento. Contudo, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000179-44.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI (id 87912375) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id 87515249), ambos insurgindo-se contra a sentença de id 87378556, prolatada por este juízo, alegando a existência de omissões e obscuridades no decisum. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO indefiro o pleito de suspensão. O simples reconhecimento de repercussão geral pelo C. STF (no caso, Tema pertinente aos juros na fase de liquidação/precatório) não impõe, automaticamente, o sobrestamento dos feitos na fase de conhecimento, exceto se houver determinação expressa do Relator na Corte Superior determinando a suspensão nacional, o que não ocorreu nos moldes que obstem a presente prolação. Ademais, o trâmite perante o Juizado Especial exige a observância dos princípios da celeridade e economia processual, relegando eventual adequação matemática para a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito: a) DOU PROVIMENTO aos embargos opostos por TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI, para autorizar o levantamento do FGTS; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para sanar a obscuridade quanto à limitação da taxa SELIC e suprir a omissão referente ao pedido de sobrestamento (o qual resta indeferido). Por conseguinte, determino a retificação do dispositivo da sentença (Id. 87378556), que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: (...) "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre as partes no período não atingido pela prescrição quinquenal; b) Condenar o Estado do Espírito Santo a realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), com base na remuneração mensal auferida pelo autor nos vínculos reconhecidos, mediante depósito em conta vinculada do trabalhador. Sobre o valor incidirão: b.1) Até 08/12/2021: correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09); b.2) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Todavia, caso a citação válida da Fazenda Pública tenha ocorrido em data posterior a 09/12/2021, incidirá apenas o IPCA-E como índice de correção monetária até a efetiva citação, aplicando-se a SELIC (que já engloba juros e correção) somente a partir da constituição em mora (data da citação). c) Autorizo, após o trânsito em julgado e a regular comprovação do depósito integral pela Fazenda Pública, a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL (ou meio equivalente) em favor da parte autora, para o levantamento/saque dos valores relativos ao FGTS reconhecidos nesta lide, observados os ditames de praxe. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (...)" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito

06/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/04/2026, 15:01

Expedição de Intimação - Diário.

04/04/2026, 15:00

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

11/03/2026, 17:26

Decorrido prazo de TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI em 06/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

07/03/2026, 00:57

Publicado Sentença em 23/01/2026.

07/03/2026, 00:57

Decorrido prazo de TIAGO FACHIM ZAMPIROLLI em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:38

Conclusos para decisão

02/02/2026, 17:40

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 17:39

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 17:34
Documentos
Decisão
11/03/2026, 17:26
Sentença
12/12/2025, 15:23
Sentença
12/12/2025, 15:22
Despacho
14/03/2025, 18:04