Voltar para busca
5023748-56.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 50.036,98
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:30Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LEDENIR GOBO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 96097862, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de abril de 2026 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023748-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 14:07Expedição de Certidão.
29/04/2026, 14:07Juntada de Petição de recurso inominado
28/04/2026, 17:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:13Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LEDENIR GOBO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023748-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89479475, atacando a sentença de ID 88512958, alegando a existência de omissão e contradição, requerendo que este Juízo se manifeste expressamente sobre a legalidade das taxas cobradas no contrato de consórcio firmado com a parte autora, reconhecendo a validade da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo; da taxa de adesão, valor do seguro, fundo de reserva e demais encargos previstos contratualmente, bem como das penalidades e multas contratuais e que ainda fosse sanada a omissão quanto à legalidade das multas e cláusula penal, reconhecendo-se sua aplicação. O autor também interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89559280, atacando a sentença, alegando a existência de contradição, pugnando que conste na mencionada sentença constar que a restituição dos valores desembolsados pelo autor dê-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado. Consta no julgado a apreciação de todos os argumentos, provas e documentos juntados por ambas as partes. Portanto, vejo que a real pretensão de ambas as partes é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelas partes. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO ambos os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 17:09Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/04/2026, 15:19Conclusos para decisão
12/02/2026, 16:26Juntada de certidão
12/02/2026, 16:25Documentos
Decisão
•22/04/2026, 15:19
Decisão
•22/04/2026, 15:19
Sentença
•16/01/2026, 13:58
Sentença
•16/01/2026, 13:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/10/2025, 12:36
Decisão
•11/07/2025, 19:22
Decisão
•11/07/2025, 19:22