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5010422-43.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 60.318,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE - CPF: 747.515.141-72 (REQUERENTE), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REQUERIDO) e RESYELEN SCHIAVON CARREIRO - CPF: 134.214.077-03 (REQUERENTE).

13/05/2026, 13:29

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 19:53

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de RESYELEN SCHIAVON CARREIRO em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RESYELEN SCHIAVON CARREIRO, DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA CABRAL GUERZET - ES31458, RAQUEL FRANCA BULLUS - ES41805 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO EXEQUENTE: Nome: RESYELEN SCHIAVON CARREIRO Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 239, apto 808, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-387 REQUERENTE/EXEQUENTE: DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 239, 808, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-387 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5010422-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RESYELEN SCHIAVON CARREIRO e DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do acervo probatório relativo aos danos materiais pleiteados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos embargantes. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para o reexame da prova. No caso em tela, observa-se que a pretensão dos embargantes é nitidamente infringente. A insurgência volta-se contra a valoração dada por este Juízo às provas colacionadas (fotos e prints de preços de mercado), sustentando que tais elementos seriam suficientes para a condenação em danos materiais. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar as razões pelas quais entendeu pela improcedência (ou procedência parcial) da verba material, baseando-se no livre convencimento motivado. Se a parte entende que a decisão ignorou a força probante dos documentos anexos ou que a interpretação jurídica foi equivocada, deve buscar a via recursal própria perante a Turma Recursal, uma vez que o inconformismo com o entendimento do magistrado não autoriza o acolhimento de aclaratórios. Inexistindo, pois, qualquer vício intrínseco ao julgado, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RESYELEN SCHIAVON CARREIRO, DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA CABRAL GUERZET - ES31458, RAQUEL FRANCA BULLUS - ES41805 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO EXEQUENTE: Nome: RESYELEN SCHIAVON CARREIRO Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 239, apto 808, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-387 REQUERENTE/EXEQUENTE: DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 239, 808, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-387 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5010422-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RESYELEN SCHIAVON CARREIRO e DOUGLAS MONJARDIM BUTZKE em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do acervo probatório relativo aos danos materiais pleiteados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos embargantes. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para o reexame da prova. No caso em tela, observa-se que a pretensão dos embargantes é nitidamente infringente. A insurgência volta-se contra a valoração dada por este Juízo às provas colacionadas (fotos e prints de preços de mercado), sustentando que tais elementos seriam suficientes para a condenação em danos materiais. Entretanto, a sentença foi clara ao fundamentar as razões pelas quais entendeu pela improcedência (ou procedência parcial) da verba material, baseando-se no livre convencimento motivado. Se a parte entende que a decisão ignorou a força probante dos documentos anexos ou que a interpretação jurídica foi equivocada, deve buscar a via recursal própria perante a Turma Recursal, uma vez que o inconformismo com o entendimento do magistrado não autoriza o acolhimento de aclaratórios. Inexistindo, pois, qualquer vício intrínseco ao julgado, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 14:27

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 14:27

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/04/2026, 15:53

Processo Inspecionado

06/04/2026, 15:53

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:59
Documentos
Decisão - Carta
06/04/2026, 15:53
Sentença
21/01/2026, 17:42
Sentença
21/01/2026, 17:42