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5040151-37.2024.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 13.271,57
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SAVIO RIBEIRO SILVEIRA SANTOS em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:19Decorrido prazo de OTAVIO SILVEIRA SANTOS em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:11Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:11Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO BARBOSA DOS SANTOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:26Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:26Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 14:05Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/04/2026, 12:52Conclusos para decisão
15/04/2026, 16:34Expedição de Certidão.
15/04/2026, 16:34Juntada de Petição de embargos de declaração
10/04/2026, 23:40Publicado Sentença - Carta em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
31/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANGELINA EL HUAIK PEREIRA - ES32503, LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - ES25031 Nome: SAVIO RIBEIRO SILVEIRA SANTOS Endereço: VENUS, 470, CASTELO, IPATINGA - MG - CEP: 35160-076 Nome: OTAVIO SILVEIRA SANTOS Endereço: Rua Suekichi Seguchi, 200, Residencial Canal, apto. 204, Centro - Vivendas Costa Azul, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45820-062 Nome: CARLA SILVEIRA SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 505, Imbaúbas, IPATINGA - MG - CEP: 35160-260 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KAREN DA SILVA SANTOS - PA24311, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040151-37.2024.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO BENTO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Terezina, 492, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-493 Advogados do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que vendeu o imóvel de matrícula n. 11.173, em Parauapebas/PA, para os genitores dos três primeiros requeridos em 31/03/2022. Para reforçar sua alegação, argumenta que, após o falecimento dos adquirentes e a subsequente partilha dos bens, os herdeiros permaneceram inertes quanto à transferência de titularidade da conta de energia elétrica junto à concessionária requerida e deixaram de quitar faturas a partir de setembro de 2023. Sustenta ainda que, em razão dessa inércia e mesmo após diversas tentativas de solução amigável via WhatsApp e notificação extrajudicial, seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito e protestado, suportando a cobrança indevida de débitos que não lhe pertencem. Por fim, requer que os réus pessoas físicas sejam compelidos a quitar os débitos e a transferir a titularidade da conta, bem como que a concessionária realize a transferência de ofício e suspenda as negativações, pugnando, ademais, pela condenação solidária de todos os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.271,57 (três mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em aditamento (Emenda à Inicial, ID 62997213), o autor informou a quitação das faturas atrasadas (até dezembro de 2024) pelos herdeiros no curso do processo, readequando os pedidos para a manutenção apenas da obrigação de fazer consubstanciada na transferência de titularidade, quitação das contas que se vencessem até a efetiva troca e a condenação em danos morais. Decisão proferida no ID 56937932 determinou que o requerente comprovasse a negativação por extrato apropriado, reservando para momento posterior a análise da tutela pretendida. Na decisão superveniente de ID 63540742, restou consignado que os pedidos liminares se encontravam prejudicados ante a quitação dos débitos referidos. Em sua contestação, a parte requerida CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA alegou que é parte ilegítima quanto à obrigação de fazer, visto que a responsabilidade pela alteração cadastral é atribuída pela normatização vigente ao consumidor. Em reforço, argumenta que não praticou ato ilícito, atuando no exercício regular do seu direito ao cobrar e negativar o titular da conta-contrato n. 103816718, pois em nenhum momento houve solicitação de encerramento do vínculo. Sustenta ainda que os protestos foram realizados legalmente em virtude de dívida inadimplida e que houve perda do objeto da ação em razão da troca de titularidade ocorrida em 15/02/2025, além da regular emissão das cartas de anuência para a respectiva baixa dos apontamentos logo após o pagamento. Por fim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. A parte requerida SÁVIO RIBEIRO SILVEIRA SANTOS e OTÁVIO SILVEIRA SANTOS alegou que a pretensão autoral foi esvaziada pela perda superveniente do objeto, considerando a efetiva transferência de titularidade e o pagamento dos débitos de energia. Em reforço, argumenta que o próprio autor detinha meios para mitigar seus prejuízos (duty to mitigate the loss), podendo ter notificado a concessionária para o encerramento do contrato de forma autônoma após a venda do bem. Sustenta ainda que não houve má-fé dos herdeiros, mas sim adversidades decorrentes de força maior diante do rápido falecimento de ambos os pais e dos complexos trâmites e limitações decorrentes do processo de inventário gerido à distância. Por fim, requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito pela perda de objeto e rejeitada a pretensão indenizatória. A requerida Carla Silveira Santos Ribeiro, devidamente citada (ID 68326834), não compareceu à audiência de conciliação designada, restando caracterizada a sua revelia, consoante assentado em Termo de Audiência (ID 83391392). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Havendo preliminares suscitadas, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Perda Superveniente do Interesse de Agir Impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual no tocante aos pedidos atinentes às obrigações de fazer consubstanciada na efetiva transferência de titularidade e de pagar faturas vencidas da referida instalação. Isto porque, no curso do trâmite processual, restou comprovado pelos documentos de ID 88160970 e ID 62997218 que os débitos outrora inadimplidos foram adimplidos pelos réus e, por via de consequência, a alteração da unidade consumidora de n. 103816718 foi providenciada para a titularidade de terceiro, com novo contrato firmado em 15/02/2025. Tais constatações ensejam, inevitavelmente, a extinção parcial do feito, sem a resolução do mérito, nesse aspecto (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Corré CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA Deixo de apreciar a tese de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, com fulcro no primado do julgamento de mérito e na regra hospedada no artigo 488 do CPC/15. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a contenda gira em torno da responsabilização civil decorrente da manutenção indevida do nome do autor no cadastro da concessionária de energia elétrica após a venda de um imóvel em 2022, o que, atrelado à inadimplência dos herdeiros dos adquirentes, gerou cobranças, protestos e negativações em desfavor do requerente, que demanda indenização por danos morais e a regularização fática da situação. Cinge-se a controvérsia a aferir a licitude da conduta da distribuidora de energia e perquirir se a omissão dos herdeiros configurou abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Isto posto, o pedido de compensação por danos morais em face da concessionária de energia elétrica (Equatorial) não merece acolhimento. Conforme preceitua a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (artigo 8º, inciso I), constitui dever imposto ao consumidor a atualização dos dados cadastrais e a formalização do pedido de encerramento contratual quando da desocupação ou venda da unidade imobiliária. Do ponto de vista lógico-jurídico, na absoluta míngua de comprovação de que o requerente pleiteou administrativamente a rescisão de seu vínculo ou a transferência do medidor, a concessionária incorre em nítido exercício regular de direito ao faturar o consumo, cobrar e proceder às anotações restritivas em desfavor de quem remanescia no contrato. O fato de a preposta da ré haver demonstrado desconhecimento aprofundado dos fatos em audiência (ID 89390657) não descaracteriza a robusta prova documental dos autos e a licitude do débito, somado ao fato de que, uma vez pago o montante, as cartas de anuência cartorárias foram legitimamente emitidas pela distribuidora (ID 89351286). Noutro viés, quanto aos herdeiros adquirentes do imóvel, SÁVIO, OTÁVIO e CARLA, a compreensão probatória converge para a procedência do pedido indenizatório. O imóvel foi negociado pelo autor aos genitores dos réus em março de 2022 (ID 56518185). Mortos os adquirentes, o bem passou a integrar o acervo hereditário, atraindo para o espólio, e para a sua gestão, a responsabilidade pela administração civil da coisa e o dever de custeio das faturas inerentes ao bem. Os diálogos virtuais encartados nos autos (ID 62997216) ilustram que a parte autora suplicou aos requeridos, a partir de meados de 2023, para que promovessem a regularização, noticiando a restrição creditícia suportada de forma injusta. Em oitiva pessoal colhida sob o crivo do contraditório, o requerido Sávio, inventariante, atestou o conhecimento das cobranças e justificou sua inação afirmando ter delegado a tarefa de controle imobiliário a um terceiro e a uma imobiliária. O corréu Otávio, por sua vez, tentou eximir-se de responsabilidade atribuindo a gestão patrimonial exclusivamente ao irmão inventariante (ID’s 89390661, 89390663 e 89390664). Importante salientar, porém, que as justificativas de luto familiar e o trâmite do inventário, embora sensíveis, não outorgam aos sucessores um salvo-conduto para desrespeitar os deveres corolários da boa-fé objetiva perante terceiros durante anos. Ademais, embora se pontue a tese do duty to mitigate the loss, segundo a qual o próprio alienante poderia pleitear o desligamento da energia após a venda do bem, tal conduta não tem o condão de anistiar o abuso da inação voluntária prolongada de quem herdou e gerenciava a coisa, sabendo do severo prejuízo cadastral que infligia ao antigo titular. Essa longa, excessiva e injustificável inércia provocou consequências degradantes, culminando na inscrição nos órgãos restritivos de crédito e em protesto cartorário contra pessoa idosa (IDs 62997217 e 56518193), ofendendo os direitos da personalidade e extrapolando a barreira do mero aborrecimento, tratando-se, pois, de patente dano moral in re ipsa, recrudescido pela condição de revelia da ré Carla. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, uma vez que a condenação dos herdeiros ao pagamento de indenização reveste-se dos ideais compensatório e pedagógico aplicáveis ao caso, sendo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) montante razoável para aplacar a inquietação vivida sem promover o enriquecimento descabido. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos pleitos atinentes às obrigações de fazer e pagar, transferência de titularidade da unidade consumidora e quitação dos débitos atrasados, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA. Por derradeiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial em desfavor de SÁVIO RIBEIRO SILVEIRA SANTOS, OTÁVIO SILVEIRA SANTOS e CARLA SILVEIRA SANTOS RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 14:35Documentos
Decisão
•22/04/2026, 12:52
Decisão
•22/04/2026, 12:52
Sentença - Carta
•28/03/2026, 13:19
Sentença - Carta
•28/03/2026, 13:19
Decisão
•22/01/2026, 13:03
Decisão
•22/01/2026, 13:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/11/2025, 17:18
Decisão - Carta
•19/02/2025, 17:52
Decisão - Carta
•19/02/2025, 17:52
Despacho
•23/12/2024, 14:35