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5002735-06.2026.8.08.0035
Procedimento Comum CívelReconhecimento de Paternidade/Maternidade SocioafetivaRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANE MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: SUELI RAASCH PEREIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002735-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, ajuizada por ELIANE MAGALHÃES DE SOUZA em face de SUELI RAASCH PEREIRA, em razão do falecimento de Célia Lúcia Vaz de Araújo, ocorrido em 04/12/2024. A matéria central posta nos autos é o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva entre a requerente e a de cujus, com a consequente retificação do registro civil. Trata-se de pretensão de natureza declaratória de estado, constitutiva de relação jurídica de filiação, que não se insere no rol de competência desta Vara de Órfãos e Sucessões previsto no art. 62 da LCE n. 234/2002. O art. 61, I, "e", da LCE n. 234/2002 atribui expressamente às Varas de Família competência para processar e julgar as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com petição de herança. A norma, portanto, concentra no juízo de família a apreciação de ambos os pedidos quando formulados conjuntamente, afastando qualquer risco de cisão indevida da demanda ou de decisões contraditórias. A cumulação é não apenas admissível como prevista pelo próprio legislador estadual para esse tipo de causa. Nos termos do art. 48 do CPC, as ações relativas ao espólio devem ser propostas no foro do último domicílio do de cujus, que era Vila Velha/ES. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo sucessório e declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Vila Velha, mediante redistribuição. Intimem-se as partes e, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos, com as baixas de estilo. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 14:31Juntada de Petição de petição (outras)
05/04/2026, 16:49Declarada incompetência
30/03/2026, 07:45Conclusos para decisão
27/03/2026, 15:02Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 10:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANE MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: SUELI RAASCH PEREIRA DECISÃO Observo, de ofício, vício processual que impede o prosseguimento da ação nos moldes propostos. A parte requerente cumula ao pedido de rec ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002735-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 19:36Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 18:18Conclusos para decisão
03/02/2026, 17:49Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELIANE MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: SUELI RAASCH PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimaç Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5002735-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
25/01/2026, 12:38Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 12:54Expedição de Certidão.
23/01/2026, 12:49Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
23/01/2026, 11:08Documentos
Decisão
•30/03/2026, 07:45
Decisão
•30/03/2026, 07:45
Decisão
•09/02/2026, 18:18
Decisão
•09/02/2026, 18:18