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5000562-81.2024.8.08.0066

Alvará Judicial - Lei 6858/80Levantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

03/05/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

03/05/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

03/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

03/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5000562-81.2024.8.08.0066. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), dos termos do(s) alvará(s) judicial(is) de ID(s) 96058402 e 96055565. É imperioso ressaltar que o(s) alvará(s) possui(em) prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por FERNANDO TOLEDO AREVABINI, qualificado e representado nos autos, objetivando o levantamento de valores residuais deixados por seu genitor, LUIZ CARLOS AREVABINI, falecido em 07/12/2018. O Requerente, em sua inicial (ID 46235532), pleiteou a expedição de alvará para levantamento de valores em contas bancárias e FGTS do de cujus, sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita (ID 52236833). Após diligências e ofícios expedidos a instituições financeiras e ao INSS, constatou-se: O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal informaram a inexistência de valores de FGTS e de contas ativas em nome do de cujus (IDs 65937226, 73062047, 73264379, 75156640). O INSS confirmou um resíduo de benefício de R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), referente à aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, não pago na competência 12/2018 (IDs 67753139, 67753140, 67753143). Em petição superveniente (ID 79351257), o Requerente informou a existência de uma conta judicial aberta em seu nome, para levantamento dos valores ao atingir a maioridade, conforme sentença do processo nº 0000745-16.2019.8.08.0066 (ID 79351264). Após nova diligência, o Banco do Brasil confirmou a existência da conta judicial nº 3700125517973, com saldo projetado em R$ 3.254,78 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (ID 89037253). O Requerente, por fim, reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento de ambos os valores (ID 94154715). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 666 do Código de Processo Civil permite a expedição de alvará judicial para autorizar atos que dependam de decisão judicial, notadamente o levantamento de valores e bens de pequena monta deixados por pessoa falecida, quando não há outros bens a serem inventariados e há consenso entre os sucessores. A Lei nº 6.858/80, que fundamenta esta ação, coaduna com esse entendimento. No presente caso, observo que o Requerente FERNANDO TOLEDO AREVABINI comprovou nos autos sua condição de filho e sucessor do de cujus, LUIZ CARLOS AREVABINI (ID46235546). Ambos os valores se enquadram na moldura da Lei nº 6.858/80, configurando "saldos bancários" e "valores não recebidos em vida pelo titular", passíveis de levantamento por alvará. A soma dos valores (R$ 3.254,78 + R$ 143,10 = R$ 3.397,88) é de pequena monta e claramente inferior aos limites que exigiriam o procedimento de inventário ou arrolamento, mesmo considerando a conversão das 500 OTNs. Outrossim, verifica-se que o requerente FERNANDO TOLEDO AREVABINI é filho do de cujus LUIZ CARLOS AREVABINI, sendo seu sucessor (ID46235546). Conforme os documentos dos autos, o requerente nasceu em 04/09/2005 e, portanto, atingiu a maioridade civil em 04/09/2023, cumprindo a condição estabelecida na sentença do processo nº 0000745-16.2019.8.08.0066. Não há nos autos qualquer indicação de existência de outros bens em nome do de cujus que exijam a instauração de inventário ou arrolamento, tampouco dívidas ou credores do espólio. Igualmente, não se verifica qualquer litígio entre os sucessores, evidenciando a simplicidade do caso e a concordância com o pedido de levantamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando seja expedido ALVARÁ JUDICIAL/TRANSFERÊNCIA em favor de FERNANDO TOLEDO AREVABINI para: i) Levantamento integral do saldo existente na conta judicial nº 3700125517973, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência Colatina-ES), com seus devidos acréscimos legais e correção monetária até a data do efetivo levantamento. ii) Levantamento do resíduo de benefício de R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), referente ao benefício previdenciário NB 42/158.353.260-6, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com as devidas atualizações monetárias conforme legislação aplicável à época do óbito e até o efetivo levantamento, ressalvada a análise de eventual prescrição no âmbito administrativo, conforme apontado pelo próprio INSS. iii) OFICIE-SE às instituições mencionadas (Banco do Brasil e INSS) para que procedam com a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do Requerente, a ser oportunamente indicada por ele no ato do levantamento/transferência, ou, na impossibilidade, seja o valor liberado para saque diretamente ao Requerente mediante o alvará. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, haja vista a assistência judiciária gratuita deferida (ID 52236833). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 17:10

Expedição de Alvará.

28/04/2026, 16:42

Expedição de Alvará.

28/04/2026, 16:42

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 12:19

Julgado procedente o pedido de FERNANDO TOLEDO AREVABINI - CPF: 156.290.877-46 (REQUERENTE).

27/04/2026, 19:52

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 10:26

Conclusos para despacho

30/03/2026, 13:03

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:58

Decorrido prazo de FERNANDO TOLEDO AREVABINI em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:58
Documentos
Sentença
27/04/2026, 19:52
Despacho
16/01/2026, 17:29
Despacho
18/11/2025, 15:47
Despacho
03/10/2025, 18:11
Documento de comprovação
24/09/2025, 19:39
Despacho
27/05/2025, 17:04
Despacho
16/10/2024, 13:50