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5002138-95.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
10/05/2026, 00:11Publicado Certidão - Intimação em 04/05/2026.
10/05/2026, 00:11Decorrido prazo de FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SAMPAIO LIMA MATOS - RJ257992 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 30/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002138-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
30/04/2026, 16:30Expedição de Certidão - Intimação.
30/04/2026, 16:30Expedição de Certidão.
30/04/2026, 16:29Juntada de Petição de recurso inominado
30/04/2026, 16:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:12Publicado Sentença em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SAMPAIO LIMA MATOS - RJ257992 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002138-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR em face de MERCADO PAGO, por meio da qual sustenta que, em 04/12/2025, foi surpreendido com a suspensão abrupta e unilateral de sua conta bancária e, a fim de solucionar o problema na esfera administrativa, entrou em contato com a requerida através de seus canais de atendimento e esta alegou que a suspensão da conta teria se dado por transação suspeita, contudo, deixou de indicar qual transação se tratava, razão pela qual postula o desbloqueio da conta, a liberação integral dos valores contidos nela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e, em audiência, as partes não celebraram acordo, dando-se por satisfeitas com as provas colacionadas aos autos, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, o qual informou que o acesso em sua conta foi disponibilizado em Março/2026 e retirou o valor que nela estava contido e não possui interesse na reativação da referida conta, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com o registro que foi apresentado contestação (Id.9440954) e réplica (Id.94409548) ambas escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que o pedido de reativação da conta do autor e de acesso aos valores nela contidos restou prejudicado, tendo em vista que, conforme informado em audiência, o acesso a conta foi restabelecido e já obteve acesso aos valores bloqueados, bem como realizou a transferência desses valores para outra conta, configurando perda do objeto da ação, por perda superveniente do interesse processual. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito, neste caso, extrai-se da contestação a tese de que a suspensão da conta ocorreu por condutas que infringem os termos de utilização da plataforma, ou seja, a ré afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo falha por parte da instituição financeira. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio/encerramento unilateral da conta bancária do autor e, neste aspecto, convém ressaltar que a matéria é disciplinada pela Resolução BCB nº 96/2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, com previsão no art. 12 de imposição às instituições do dever de comunicação prévia ao titular da conta sobre a intenção de encerrá-la, especificando os procedimentos e prazos para a adoção da medida. Nesse aspecto, embora a instituição financeira possua a prerrogativa contratual e regulatória de encerrar/bloquear unilateralmente a conta, especialmente quanto há suspeita de irregularidades (Resolução 4.753/19), deve agir de acordo com a boa-fé contratual, sobretudo quanto ao motivo do bloqueio/encerramento e, ainda, proceder a prévia notificação do usuário. No caso dos autos, contudo, conquanto a requerida afirme que o bloqueio e cancelamento ocorrem por segurança e desvio de comportamento, deixou de comprovar a prática das apontadas irregularidades pelo autor, visto que não colacionou qualquer documento que comprove prejuízo real ou contestação de valores por terceiros, limitando-se a juntar a notificação sem indicação específica da atividade apontada como irregular. Com efeito, a conduta da requerida implicou no bloqueio da conta de titularidade do autor e retenção de valores nela depositados por mais de três meses, impedindo-o de fazer uso de seus investimentos, embora este tenha buscado solução administrativa do impasse junto aos órgãos públicos (Banco Central – id. 88963708), ao canal de atendimento ao consumidor da requerida (id. 88963711) e, ainda, junto ao “reclameaqui” (id. 88963707), todas sem êxito, não vislumbrando outra solução senão a via judicial. Portanto, a conduta não encontra amparo na norma do BACEN, configurando bloqueio genérico e arbitrário de todo o patrimônio financeiro do requerente, sem notificação prévia eficaz que permitisse a defesa. Em suma, caberia à ré, como detentora dos meios técnicos, trazer aos autos indicativos mais robustos da suposta fraude, e não apenas suas próprias anotações internas, isso incluiria, por exemplo, contatar o cliente (autor) para solicitar esclarecimentos sobre as operações ou conceder-lhe um prazo razoável para que apresentasse documentos que comprovem a regularidade das transações ou qualquer outro fator pertinente. Ressalta-se que a falha não reside no bloqueio e posterior encerramento em si, que é uma faculdade da instituição, mas na justificativa vazia empregada (sem prova) e na ausência de procedimento administrativo que garantisse o contraditório mínimo ao consumidor. A conduta da ré, ao reter o valor e cancelar a conta sob a alegação de fraude não comprovada, viola a boa-fé objetiva e causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois tal situação priva o consumidor do livre acesso ao seu patrimônio e atenta contra sua dignidade e boa-fé. Desse modo, tendo em vista que encerramento da conta e o bloqueio do saldo deram-se de forma arbitrária, aliado à inexistência de notificação prévia satisfatória, bem como diante da inércia da requerida em resolver a lide administrativamente (embora o autor tenha buscado por diversos canais), resta evidente o dano imaterial causado ao consumidor e, por conseguinte, o dever da ré de indenizá-lo de forma justa. Em relação ao valor da indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e diante das circunstâncias do caso concreto, condena-se a demandada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral, valor condizente com a extensão do dano e de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pela demora no liberação do crédito do autor. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, da assistência judiciária gratuita). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 EDUARDO CASTELO BRANCO Juíz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Serra, 10 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Bougainville, 2, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-003 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:47Julgado procedente em parte do pedido de FABIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 863.551.285-57 (REQUERENTE).
10/04/2026, 19:35Processo Inspecionado
10/04/2026, 19:35Conclusos para julgamento
06/04/2026, 17:59Documentos
Sentença
•10/04/2026, 19:35
Sentença
•10/04/2026, 19:35