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0005810-61.2014.8.08.0035

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/04/2026, 14:48

Publicado Decisão em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA LUZIA FARIAS DOS SANTOS, ALISSON FARIAS DOS SANTOS, DAUSTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIADO: DAUSTER VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0005810-61.2014.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) Trata-se de pedido de retificação de alvará judicial formulado pela requerente Maria Luzia Farias dos Santos, sob a alegação de ocorrência de erro material na grafia da origem dos valores a serem levantados. Relata a peticionária que o alvará expedido sob o ID 89057029 autorizou o levantamento de valores depositados em "conta bancária", quando, em realidade, o numerário encontra-se retido sob a rubrica de "títulos de capitalização" junto à mesma instituição financeira. O pleito comporta acolhimento imediato. O Código de Processo Civil, em seu art. 287, permite a correção de erros materiais a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em alteração da substância do que foi julgado ou decidido. No caso em tela, observa-se que a retificação visa apenas adequar o texto do documento à realidade fática dos ativos financeiros da parte, sem alterar o montante autorizado (R$ 9.000,00), a beneficiária ou a finalidade específica da verba (quitação de ITCMD). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação para que, no alvará de ID 89057029, onde se lê "conta bancária", leia-se: "títulos de capitalização" de titularidade do de cujus. MANTENHO incólumes as demais disposições do documento original, quais sejam: o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a beneficiária Maria Luzia Farias dos Santos, a instituição financeira (Banco do Brasil, agência 3130-5) e a destinação obrigatória para pagamento do ITCMD. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 13:32

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 13:42

Conclusos para despacho

30/03/2026, 12:52

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 10:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA LUZIA FARIAS DOS SANTOS, ALISSON FARIAS DOS SANTOS, DAUSTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIADO: DAUSTER VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO / ALVARÁ FINALIDADE AUTORIZAR o(a) beneficiário(a) abaixo identificado(a) a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0005810-61.2014.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 14:29

Proferidas outras decisões não especificadas

22/01/2026, 17:44

Conclusos para despacho

12/12/2025, 09:04

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025

25/07/2025, 14:23

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

18/05/2025, 00:44

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2025, 09:56
Documentos
Decisão
07/04/2026, 13:42
Decisão
07/04/2026, 13:42
Despacho
22/01/2026, 17:44
Despacho
22/01/2026, 17:44
Sentença
28/08/2024, 12:23